Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009012-98.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009012-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: ZILDA CAETANO DE MATOS MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N, MARCIO
AUGUSTO RODRIGUES - SP125887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009012-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: ZILDA CAETANO DE MATOS MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N, MARCIO
AUGUSTO RODRIGUES - SP125887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve oferecimento de resposta (ID 98541567).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009012-98.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES - SP246927-N
AGRAVADO: ZILDA CAETANO DE MATOS MOREIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES - SP127311-N, MARCIO
AUGUSTO RODRIGUES - SP125887-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
1 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2 - Os documentos encartados aos autos, especialmente os laudos médicos de fls.24 e 28,
indicam, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito do(a) autor(a), tendo
em vista traduzirem que a parte autora ainda permanece acometida de enfermidade, não
restando infirmados pela decisão revocatória do benefício, não só porque se trata de documentos
a ela supervenientes, como também porque a decisão aparentemente não evidencia os dados
utilizados para chegar à conclusão de que a enfermidade se tornou insubsistente. O perigo de
dano é inerente à espécie, ante a natureza alimentar do benefício pretendido. Outrossim,
conquanto a irrepetibilidade dos valores recebidos e, consequentemente a irreversibilidade dos
efeitos desta decisão sejam controversos momentaneamente na jurisprudência, fato é que,
ponderando-se os valores em conflito (patrimônio da Autarquia x sobrevivência do autor), há de
prevalecer a garantia da sobrevivência do autor.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência e o faço para o fim
de determinar que o INSS reimplante/restabeleça o benefício de auxílio doença nº 609.469.814-6
em favor da parte autora, supra qualificada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$
200,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se afigurem úteis e adequadas a
assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Oficie-se ao INSS, valendo a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, deverá o autor comunicar imediatamente ao Juízo
a fim de que sejam adotadas as providências coercitivas que se afigurem necessárias e
adequadas ao fim de garantir a efetividade do ato jurisdicional, salientando que a multa não pode
ser preferível ao provimento ora concedido.
Para efeitos de implantação do benefício, remeta-se cópia da decisão administrativa de fl.21.
3 – Conforme postulado pelo i. Procurador Federal por e-mail arquivado nesta unidade, cite-se o
réu por Carta "AR", com as cautelas de praxe, intimando-o da presente decisão.
4 - Com o intuito de imprimir celeridade ao feito, desde logo determino a realização de prova
pericial, nomeando como Perito Judicial o Dr. Paulo Sérgio Viana, que deverá ser intimado para
que informe se aceita o encargo. Arbitro a remuneração do Perito no valor máximo trazido para a
hipótese na na Resolução CJF-RES-2014/00305 do Conselho da Justiça Federal (DOU
13/10/2014), conforme Comunicado CG 1153/2015.
Com a aceitação do encargo, proceda-se à reserva de seus honorários. Apresentado o laudo e
não havendo questionamento das partes, providencie-se o pagamento dos honorários periciais.
5 - Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem
assistente técnico, pena de preclusão (artigo 465, § 1º, do CPC). A autarquia-ré deverá fazê-lo no
prazo da contestação.
6 - Com a apresentação dos quesitos, intime-se o Sr. Perito para início dostrabalhos.
Int."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
