Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000631-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000631-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA INES BUENO DE GODOY CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000631-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES BUENO DE GODOY CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de
tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 103879170).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000631-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA INES BUENO DE GODOY CASTILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: RENATA MARIA MIGUEL - SP236942-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
(...)
Numa análise prévia da inicial, constata-se que o todo apresentado pela parte autora no feito,
principalmente no tocante ao ato do INSS em suspender/cancelar o benefício apesar de seu
estado atestado como de incapacidade, aponta para a necessidade do deferimento da tutela
pleiteada.
Embora se trate de questão controvertida no tocante aos requisitos para o restabelecimento do
benefício objeto da demanda, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa,
respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa, inegável que pelo todo apresentado,
tudo aponta para a condição precária da parte autora.
Como bem apontado pelo MD representante do Ministério Público, a autora atualmente possui 51
anos de idade, e após inúmeros afastamentos na data de 10.03.10 teve concedida a
aposentadoria por INVALIDEZ (grifo nosso).
Posteriormente, em 06.06.18 teve tal benefício revisto, deixando de receber qualquer provento
desta natureza.
O todo trazido aos autos até aqui comprova preliminarmente que a requerente realiza tratamento
médico, faz uso de diversas medicações controladas (fls.26/29), inclusive já foi internada em
virtude de problemas psiquiátricos (fls.21/25) e atualmente possui curador provisório (fls. 44).
Nos termos do que preceitua o art. 300, do Novo Código de Processo Civil, havendo elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, é faculdade do juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida.
O benefício em questão é conferido àquele segurado que, cumpridas as exigências legais,
quando for o caso, ficar incapacitado (temporariamente ou não) para exercer atividade laborativa,
sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá
submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo
benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
Portanto, atentando para o mal relatado e a quantidade de medicamentos utilizados pela
postulante, além dos documentos médicos que atestam seu alegado transtorno pswicológico, vê-
se claramente dos autos a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela de
urgência na forma pleiteada.
A respeito, ensina o doutrinador Eduardo Couture, ao tratar da interpretação constitucional do
direito processual:
"A lei instituidora de urna forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade
de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARALHO, José
Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Daí a impossibilidade de se entender que a antecipação de tutela só seria possível após a
realização de prova pericial, ou diante de prova absoluta, caso em que estaria inviabilizada a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5°, XXXV, CF).
Quanto ao perigo de dano, deve ser acolhida a alegação defendida pelo segurado porque, além
de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim,
sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pelo postulante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que
se criaria com a não concessão da tutela de urgência pretendida.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO ao instituto requerido que
providencie o todo necessário à implantação do benefício objeto da demanda à parte autora,
comunicando a este juízo quanto as providências tomadas no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data em que for intimado, sob pena de multa que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referido benefício deverá ser mantido ativo pelo prazo de um (01) ano contados da citação desta
demanda, sendo defeso a autarquia sua cessação por ato unilateral, sem a autorização do juízo
neste período, sob pena da mesma multa ora fixada fixada.
A parte autora, quando da proximidade do prazo final previsto, acaso não encerrado o processo
de reabilitação, deverá agendar nova perícia junto à autarquia-ré, a qual se submeterá para
reavaliação de sua condição/recuperação, ao passo que o INSS deverá realizar referida perícia
com observância aos elementos apontados pelo perito do juízo, justificando expressamente em
seu laudo os motivos da conclusão do médico da autarquia, apontando os pontos constantes da
perícia judicial, de forma a justificar eventual não reconhecimento da incapacidade laborativa na
época. O laudo completo da autarquia deverá ser trazido ao feito pelo INSS.
Sem prejuízo da implantação supra determinada, com fins de agilizar o deslinde da ação pela
própria matéria objeto de discussão, entendo possível, desde já, a realização de perícia médica.
DETERMINO a realização de perícia médica na parte requerente.
(...)
Na eventual apresentação de contestação, o INSS deverá apresentar a documentação
eventualmente existente quanto ao procedimento administrativo em trâmite pela autarquia
referente ao caso.
Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer providência necessária ao
prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o
fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas
e/ou custas atinentes ao feito.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício apto ao cumprimento do nele(a)
constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
