Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011874-08.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011874-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ANGELINA ORLANDO FORNER
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011874-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELINA ORLANDO FORNER
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o
pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, não houve apresentação de resposta (ID 123633210).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011874-08.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANGELINA ORLANDO FORNER
Advogado do(a) AGRAVADO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Providencie a serventia o todo necessário à liberação dos honorários periciais do(a) subscritor(a)
do laudo retro.
De início, observo que o laudo em questão concluiu quanto a parte autora: "ASSIM,
CONSIDERANDO-SE A IDADE DA AUTORA, SEU GRAU DE INSTRUÇÃO E SUA FUNÇÃO
HABITUAL DE COSTUREIRA, FICA CARACTERIZADA A INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE QUE VINHA EXERCENDO. "
Em nova análise a toda a argumentação constante da inicial, aliada a documentação a ela
acostada, em especial o Laudo realizado pelo juízo, se constata de forma clara a presença dos
requisitos indispensáveis a concessão da tutela de urgência, em especial o “fumus boni juris”.
Em análise preliminar do todo apresentado pela parte autora nos autos, necessário observar que
a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a
prova inequívoca da certeza da incapacidade.
A respeito, ensina o doutrinador Eduardo Couture, ao tratar da interpretação constitucional do
direito processual:
"A lei instituidora de urna forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade
de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARALHO, José
Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e
Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Daí a impossibilidade de se entender que a antecipação de tutela só seria possível após a
realização de prova pericial, ou diante de prova absoluta, caso em que estaria inviabilizada a
proteção contra a ameaça a direito (art. 5°, XXXV, CF).
No relatório médico trazido ao feito pela parte autora, consta que o(a) paciente apresenta no
momento incapacidade funcional. Logo, os elementos existentes nos autos revelam, com elevado
grau de probabilidade, que o estado atual de saúde do(a) requerente é incompatível com o
exercício de suas atividades profissionais.
Quanto ao perigo de dano, deve ser acolhida a alegação defendida pelo segurado porque, além
de desfrutar de significativa probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Assim,
sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pelo postulante, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que
se criaria com a não concessão da tutela de urgência pretendida.
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO ao instituto requerido que
providencie o todo necessário à implantação do benefício objeto da demanda à parte autora,
comunicando a este juízo quanto as providências tomadas no prazo de 20 (vinte) dias contados
da data em que for intimado, sob pena de multa que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referido benefício deverá ser mantido ativo até o final desta demanda, sendo defeso a autarquia
sua cessação por ato unilateral, sem a autorização do juízo neste período, sob pena da mesma
multa ora fixada fixada.
No mais, tendo em conta se tratar de Autarquia Federal figurando no polo passivo da demanda,
com procuradoria responsável por esta Comarca situada na cidade de Jundiaí SP, por ora
dispenso a tentativa de conciliação prevista no artigo 319, do Novo Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte requerida, constando desta as advertências legais, ou seja, que o
prazo para contestação é de 30 (trinta) dias úteis, bem como que a ausência desta implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Acaso seja necessário, fica determinada desde já a CITAÇÃO POR HORA CERTA da parte
requerida, nos termos da legislação vigente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá
se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no
seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Na eventual apresentação de contestação, o INSS deverá apresentar a documentação
eventualmente existente quanto ao procedimento administrativo em trâmite pela autarquia
referente ao caso.
Fica a serventia autorizada a solicitar dos interessados qualquer providência necessária ao
prosseguimento da demanda, independentemente de despacho nos autos, inclusive o
fornecimento de cópias, procurações e apresentação de comprovantes de recolhimento das taxas
e/ou custas atinentes ao feito.
Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício apto ao cumprimento do nele(a)
constante. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
