Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020666-82.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020666-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: DALVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020666-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 107259736).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020666-82.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DALVINO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
DALVINO FERREIRA DOS SANTOS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação que
denominou ação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou,
alternativamente, auxílio-doença com pedido de tutela provisória de urgência em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega o autor, em apertada síntese, ser portador
de neoplasia maligna do ânus e do canal retal (CID 10 C21), ter sido submetido à amputação total
do abdomino perineal do reto, com o uso de bolsa de colostomia em definitivo. Declara a
concessão do benefício de auxilio-doença pela autarquia-ré. Alegou, todavia, a cessação do
benefício indevidamente, vez que a incapacidade persiste, conforme relatórios médicos juntados
com a inicial. Requer a tutela de urgência consistente no imediato restabelecimento do benefício
de auxílio doença. Juntou documentos.
É o breve relatório. D E C I D O.
1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, bem como a
prioridade na tramitação do feito. TARJEM-SE os autos digitais.
2. Para a concessão da tutela de urgência, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil de
2015, indispensável a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze)
contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, e III, da Lei 8.213
de 1991; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (
aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2.1. O relatório médico de fls. 27, indica a probabilidade do direito do autor, pois evidencia que
este sofre das doenças indicadas e faz acompanhamento médico, sendo incapaz para exercício
de sua atividade profissional.
2.2. Destaco que é notória a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação com a supressão do pagamento do benefício previdenciário, haja vista a redução de
sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.5. Ressalto que a antecipação da
tutela, neste caso, não resultará em qualquer perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, porquanto a cobertura dos eventos que acometem os filiados à previdência social
está constitucionalmente garantida na forma do art. 201, § 10, da CF/88
2.3 Há urgência no pedido.
3. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza antecipatória em favor de
DALVINO FERREIRA DOS SANTOS e, por conseguinte, DETERMINO o estabelecimento do
benefício de auxílio doença até que sobrevenha decisão judicial que modifique ou revogue a
tutela de urgência concedida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa
diária de R$500,00, limitada a 50 dias. Expeça-se o necessário com urgência.
(...)
14. O presente, assinado digitalmente e devidamente instruído, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao
INSS, agência local, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora, bem como, para o fim
de requisitar o(s) procedimento(s) administrativo(s) do(a) requerente NB's 618.753.383-0 e
622.892.965-1 (observo que deverão ser enviados de forma DIGITAL, tanto o CNIS, quanto o
procedimento administrativo em apreço, no seguinte “e-mail” institucional: guaira2@tjsp.jus.br).
Intime-se."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
