Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021113-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021113-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARIA LUCIA EUGENIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021113-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 90171792).
Não houve apresentação de resposta (ID 119290156).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021113-36.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA LUCIA EUGENIO FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIANA DE CASTRO SALGADO LUCAS - SP266131-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Defiro a gratuidade processual à autora. Anote-se.
É possível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza previdenciária, com
supedâneo em reiterados julgados do E. Supremo Tribunal Federal em sentido favorável, sendo
exemplares as Reclamações nº 1.014/RJ; 1.015/RJ; 1.122/RS e 1.136-4/RS e a Súmula 729 STF
“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária.”.
No caso em tablado, no umbral da ação, fiando-me nos elementos de convicção hauridos, a tutela
de urgência, de índole satisfativa, deve ser acolhida.
Com efeito, passando em revista aos termos do processo, divisa-se que, em outros idos, a autora
se encontrava sob os encômios do benefício previdenciário auxílio-doença.
Sobreleva notar, no ponto, que o documento colacionado a fls.27 dos autos revela-se assaz
contundente ao indicar a incapacidade funcional.
Nessa linha de intelecção, tendo-se em linha de conta que o precitado documento médico é de
presumível idoneidade, no umbral da ação, colhem-se elementos de convicção que escoram o
reconhecimento de quadra indiciária a suportar a concessão da tutela de urgência.
Nessa arquitetura, forçoso reconhecer que, numa primeira visada, o laudo de fls.55 dos autos
revelou-se bastante lacônico em seus termos, contrastando, assim, a análise médica que, em
sentido contrário, acena para a incapacidade para o trabalho (fls.27).
Nessa arquitetura, com supedâneo nos elementos de convicção existentes nos autos, perlustra-
se quadra indiciária denotativa de que a autora se encontra temporariamente incapaz para o
desenvolvimento do trabalho.
Agora, a possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais,
ou o reconhecimento da incapacidade permanente com a perspectiva de conversão do benefício
em aposentadoria por invalidez, são questões que ferem o mérito, de molde que deverão ser
solvidas durante o curso do processo.
Deveras, em casos tais, onde há conflito de interesses, mister perlustrar qual das partes sofrerá
maiores dificuldades de reversão, o que se inclina em favor da autora, vez que, a sua
subsistência depende do benefício, cujo deferimento é de elevada probabilidade, considerando
que o benefício já fora deferido em outros idos, e que, existem elementos cognitivos que indicam
a inexistência da alteração das circunstâncias que justificaram, em outros idos, a concessão do
benefício em testilha.
A ponderação de interesses é consagrada na boa técnica judicial, como o mais adequado sistema
de freios e contrapesos capaz de minimizar os riscos e oferecer compensações aceitáveis aos
males que inevitavelmente são impostos a uma das partes, quando o Magistrado tem de tomar
decisões que albergam situação de riscos contrapostos, como ocorre no presente feito.
Sopesando os males que cada parte corre o risco de sofrer, merece maior proteção o pretenso
direito defendido pela autora, que teria maiores dificuldades de desconstituir a situação que se
criaria com a suspensão do benefício.
Destarte, diante da quadra indiciária da grande probabilidade de que o direito esteja mesmo a
favor do postulante da tutela de urgência, defiro a tutela de urgência colimada para determinar o
imediato restabelecimento do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido, até que sobrevenha
decisão em sentido contrário.
De resto, diante da impossibilidade de autocomposição, cite-se a Autarquia Federal para, no
prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta, consignando-se, desde logo, que a citação deverá ser
pessoal, na pessoa de seus procuradores.
Intime-se, outrossim, do teor da liminar concedida, com vista ao seu cumprimento."
Consigno, no particular, que a inicial da demanda subjacente veio instruída com declaração
médica subscrita em 17 de junho de 2019, vale dizer, em data posterior ao exame médico
ultimado em sede administrativa (21 de maio p.p.), por ocasião da cessação do auxílio-doença,
cujo restabelecimento aqui se pretende.
O atestado referenciado traz o seguinte diagnóstico: requerente portadora de artrite reumatoide,
osteoartrose, fibromialgia, poliartrite com comprometimento de pequenas e grandes articulações,
associada a dor musculoesqueletica generalizada, astenia intensa, distúrbios do sono e
transtornos cognitivos. Faz uso contínuo de medicação anticonvulsivante, imunosupressora,
antiinflamatório hormonal e analgésicos (fls. 28/29).
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
