Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031111-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031111-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: RONALDO DE JESUS DUTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031111-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO DE JESUS DUTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de
urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 107643505).
Não houve apresentação de resposta (ID 127664306).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031111-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RONALDO DE JESUS DUTRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com o extrato do Sistema Plenus à fl. 99, verifica-se que o autor permaneceu em gozo
de auxílio-doença, de forma ininterrupta, desde 27 de agosto de 2013, por mais de seis anos,
portanto.
Por outro lado, dentre a robusta documentação médica trazida à demanda subjacente, destaco o
Relatório emitido em 1º de outubro de 2019 – contemporâneo à data de suspensão do benefício -,
por médico neurologista da Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista, o qual revela que o
segurado “apresentou acidente vascular cerebral há 5 anos e tem mantido alterações
comportamentais e cognitivas, interpretadas com sequelares ao ictus vascular e documentada
através de exame neurosicológico, solicitado especificamente para quantificar tais déficits.
Necessita permanecer em acompanhamento neurológico e psiquiátrico, realizando ainda terapia
de reabilitação neurocognitiva” (sic).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Em sede cognição sumária, demonstram os documentos encartados aos autos que Ronaldo de
Jesus Dutra percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 04.09.2013 a 02.10.2019 (fls.
28). Contudo, não obstante a cessação do benefício, documentos médicos demonstram que o
autor permanece incapacitado para o trabalho, apresentando sequelas definitivas de AVC sofrido
há 4 anos, com perda visual e transtornos de memória.
Nestes termos, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável com a
suspensão de pagamento de verba alimentar, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o
restabelecimento do auxílio-doença a partir da intimação oficiando-se para implantação.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determino desde logo a realização de
perícia médica, nomeando como perito judicial o Doutor Marcos Aristóteles Borges, que deverá
ser intimado desta nomeação para e aceitando-a designar, dia, hora e local para a realização da
prova pericial em prazo não inferior a sessenta (30) dias.
Ficam desde já arbitrados honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em razão
da complexidade da perícia, requisitando-se, oportunamente.
Devera o senhor perito mencionar em suas respostas os exames, atestados, laudos médicos ou
guias de internação aos quais teve acesso durante a realização do exame pericial.
A perícia deverá ser designada com o prazo mínimo de 60 (sessenta dias) após a intimação do
perito evitando-se sua antecipação à citação do INSS.
Após, o laudo médico deverá ser entregue no prazo de trinta (30) dias contados da realização da
perícia.
Com a apresentação dos quesitos na inicial e havendo em cartório depósito prévio dos quesitos
do INSS que deverão acompanhar a presente decisão, diante do grande número de demandas, a
prova pericial pode ser iniciada. Assim, intime-se o perito pelo Portal dos Auxiliares da Justiça
para que designe dia, hora e local para sua realização com as cautelas legais.
Cite-se e intime-se o réu, dispensando-se a conciliação, nos termos do artigo 334 § 4.º, inciso II,
do CPC.
Com apresentação da contestação, e em observância ao princípio da celeridade (artigo 4.º do
CPC), manifeste-se em réplica sem prejuízo da determinação da antecipação de prova pericial,
se o caso.
Determino também que com a juntada do laudo pericial, em qualquer fase processual, intimem-se
as partes, expedindo-se carta precatória para intimação pessoal do INSS nos termos do artigo 17,
da Lei 10.910/2004.
Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
