Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031348-62.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031348-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MARCIO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031348-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 107718007).
Houve apresentação de resposta (ID 122804447).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031348-62.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCIO DOMINGOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ROMERO DA SILVA LEAO - SP189342-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com informações extraídas do CNIS (fls. 33/40), verifica-se que o autor permaneceu
em gozo de auxílio-doença no período de novembro/2016 a agosto/2019.
Por outro lado, dentre a documentação médica trazida à demanda subjacente, destaco o
Atestado emitido em 15 de julho de 2019 – contemporâneo à data de suspensão do benefício -,
por médico ortopedista da Prefeitura Municipal de Guaíra, o qual confirma o diagnóstico de males
no ombro direito em caráter definitivo (fl. 103). Registre-se, ainda, o exame de Ressonância
Magnética de Ombro Direito, realizado em 10 de setembro de 2019, o qual constata
“irregularidade de contornos da cabeça umeral com perda do contorno esférico na região lateral,
de aspecto crônico, provavelmente secundário a trauma prévio, notando-se afundamento
estimado em cerca de 0,5 cm. (...) Região superior do lábio da glenóide de contornos irregulares,
volume reduzido e intensidade de sinal heterogênea, representando lesão crônica” (fl. 132).
Por fim, a própria conclusão do exame pericial a que submetido o autor em sede administrativa
em 30 de julho de 2019, é no sentido da existência de “uma limitação definitiva, mas parcial”,
decorrente da “síndrome do manguito rotador (laceração ou ruptura do manguito rotador ou
supra-espinhoso)” (fl. 111).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. ANOTE-SE.
Trata-se de ação ordinária para recebimento de beneficio previdenciário, movida por Marcio
Domingos dos Santos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando
que está incapacitado e necessita do benefício para sobreviver. Da análise dos autos percebe-se
que a parte pretende a concessão de tutela provisória de urgência.
O artigo 300, caput, do CPC, dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo”.
É o caso de se deferir o pedido e manter o benefício concedido administrativamente. Como é
cediço, o Juiz pode, a requerimento da parte, conceder ou manter, total ou parcialmente, os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do
requerido.
No caso, há comprovação, para esta fase processual, de estar a parte Requerente inapto para o
trabalho (fls. 58/99), bem como a qualidade de segurado conforme se verifica pelos documentos
de fls. 21/28.
Dessa forma, concedo a TUTELA DE URGENCIA para determinar a manutenção do benefício
previdenciário em comento, em favor da Requerente, desde a intimação do deferimento da tutela
até a juntada do laudo pericial nos autos, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária no
importe de 1/3 do salário mínimo, limitada a R$ 2.500,00 que será revertida em favor do autor.
Oficie-se com urgência.
(...)
De outro modo, tendo em vista a natureza da ação, bem como o preceito que determina a eficácia
e celeridade do processo judicial, além da edição da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS
nº 1 de 15.12.2015, publicada no D.O.U. de 08.01.2016, desde já ordeno a realização de prova
pericial médica, facultando às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos no
prazo de 10 (dez) dias.
(...)
Apresentado o laudo, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre
o laudo pericial. Sem prejuízo, cite-se e intime-se o INSS para responder no prazo legal, podendo
o Sr. Oficial de Justiça se valer da disposição do artigo 212, parágrafo 2º, do CPC, independente
de autorização judicial, sendo que a ausência de contestação, salvo nas hipóteses do artigo 345
do CPC, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que conterá
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Ressalto que o prazo para apresentar a defesa iniciará a partir da
intimação da juntada do laudo pericial, possibilitando-lhe, sem prejuízo, a apresentação de
proposta de acordo.
(...)
Prov. Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
