Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014725-83.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014725-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: MOACIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014725-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOACIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 135911021).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014725-83.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MOACIR DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES - SP359780-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido de tutela provisória requerido por Moacir de Souza em ação ordinária movida
em face do Inss, objetivando a concessão de benefício de auxílio doença desde o requerimento
administrativo NB 614.621.313-0, em 24/05/2017, ou NB 630.587.548-4, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Afirma estar incapacitado ao trabalho, por ser portador de epilepsia, surdez e cardiopatia com
troca valvular.
Decido.
Como é cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória, nos termos do artigo 294 do
CPC/2015, está condicionado à configuração da prova inequívoca da urgência e evidência,
devendo ainda a tutela de urgência ser concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,
caput, do CPC/2015).
Dada a excepcionalidade da situação de calamidade pública no país e a impossibilidade de, por
ora, se realizar perícia médica, passo a analisar o direito da parte autora com base nos laudos
médicos juntados na inicial.
Em sede de cognição sumária, vislumbro estarem preenchidas as condições para a concessão do
auxílio doença.
Além dos diversos exames médicos juntados com a inicial, há principalmente relatórios médicos
recentes da Prefeitura de Várzea Paulista, portanto documentos oficiais (ID 29599457), sendo o
último de 21/01/2020, atestando que o autor possui diagnóstico de insuficiência cardíaca com
troca de válvula aórtica prévia e fibrilação atrial, com impossibilidade de exercer atividades
laborativas.
Assim, há evidência de incapacidade laborativa, baseado em laudo médico da Prefeitura, logo
com presunção de legitimidade, cabendo ao INSS desconstituir o parecer médico oficial. As
doenças do autor, tanto epilepsia como as patologias cardíacas com troca de válvulas, são de
longa data, no momento em que mantinha vínculo empregatício, sendo que a data da
incapacidade deve ser atestada por perícia médica. Por ora, presume-se a continuidade das
doenças.
O perigo na demora no restabelecimento do benefício é patente, diante de sua natureza alimentar
e da necessidade da parte autora para seu tratamento.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que o Inss conceda ao
autor o benefício de auxílio doença, no prazo máximo de quinze dias a contar de sua intimação.
Comunique-se com urgência.
Cite-se o Inss. Intimem-se."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
