Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021923-74.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021923-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021923-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara de Campinas/SP que, em ação
ajuizada por RITA DE CÁSSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS, objetivando a concessão do
benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
Devidamente processado o recurso, houve apresentação de resposta (ID 139444067).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021923-74.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI - MG87293-N
AGRAVADO: RITA DE CASSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDMILSON RODRIGUES GONCALVES - SP444441
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, proposta por RITA DE
CÁSSIA TALARICO DE ALMEIDA SANTOS, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para concessão do benefício de auxílio doença (NB
623.442.796-7). Ao final, requer a confirmação da medida antecipatória, e com a concessão do
auxílio doença, bem como sua imediata transformação em aposentadoria por invalidez,
condenando o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo,
acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Relata que se encontra sem condições de exercer atividades laborativas em face das patologias
que apresenta, artrose em ambos os joelhos e depressão grave.
Argumenta que não consegue se locomover sem sentir dores, não tendo condições de sair de
sua residência nem mesmo para realizar tarefas mais banais.
Aduz que requereu o benefício de auxílio doença nº 623.442.796-4, indeferido pelo INSS sob
alegação de não ter sido constatada a incapacidade laboral.
Procuração e documentos juntados com a inicial.
Juntado extrato do CNIS (ID 35750889), conforme determinação.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
O artigo 300 do CPC prevê como requisito para a antecipação da tutela a existência de prova
inequívoca, que permita o convencimento sobre a verossimilhança da alegação.
Entretanto, entendo que o pleito liminar da parte autora pode ser apreciado em caráter cautelar
até a produção da prova pericial, que seria a prova inequívoca de sua capacidade ou
incapacidade para o trabalho.
Inicialmente, verifico que o benefício NB 623.442.796-4 (DER 06/06/2018) foi indeferido em razão
de parecer contrário da perícia médica (ID 35523599, Pág. 5). Observo que, anteriormente, a
autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença NB 622.741.425-9, cessado em
30/04/2018 (ID 35750889).
Quanto à in/capacidade, conforme relatório médico apresentado (ID 35523808, Pág. 2), a autora
se encontra acometida de quadro grave de artrose, patologia que a impede de exercer suas
atividades laborativas.
Ante o exposto, defiro, cautelarmente, a tutela de urgência em caráter antecedente para conceder
o benefício de auxílio-doença (623.442.796-4) à autora até a realização da perícia.
Comunique-se ao setor de atendimento de demandas judiciais para cumprimento em 30 (trinta)
dias.
Designo desde logo perícia médica e, para tanto, nomeio como perita a Doutora Mônica Antônia
Cortezzi da Cunha.
A perícia será realizada no dia 07 de outubro de 2020, às 14:30 horas, na Rua General Osório,
1.031, conjunto 85, Centro, Campinas.
(...)
Intime-se a autora a juntar o procedimento administrativo referente ao benefício em questão, no
prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto que este juízo intervirá em caso de recusa na apresentação do
documento ou demora injustificada pelo réu.
Deverá a autora, ainda, indicar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC e não
de seu advogado.
Com a juntada do procedimento administrativo e do laudo pericial, venham os autos conclusos
para reapreciação do pedido de tutela antecipada, quando então deverá ser designada data de
audiência para conciliação (se for o caso) e ser determinada a citação do réu.
Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
