Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021546-06.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021546-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ELAINE DONIZETE MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021546-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE DONIZETE MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 138636719).
Não houve apresentação de resposta (ID 143006824).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021546-06.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELAINE DONIZETE MAGALHAES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES - SP131125-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
De acordo com o Laudo Pericial produzido por perito de confiança do Juízo, em exame realizado
em 09 de julho p.p., a autora, com 48 anos de idade, fora diagnosticada como portadora de
“doença degenerativa articular com redução dos espaços interfalangeanos e entre os ossos
próprios do pé; esclerose interfacetária (artrose), lombalgia e transtorno afetivo bipolar em
tratamento psiquiátrico e varizes nos membros inferiores”, males que a incapacitam de forma
permanente para o trabalho habitual. Em resposta aos quesitos formulados, o expert fixou a data
do início da incapacidade em 24 de abril de 2018.
A seu turno, informações extraídas do CNIS de fl. 93 revelam que a autora manteve vínculo
empregatício estável com rescisão em 20 de abril de 2017, com posterior percepção de auxílio-
doença no período de 17 de agosto a 30 de novembro de 2017, razão pela qual tenho por
preenchidos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurada.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Trata-se de ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de
aposentadoria por invalidez e tutela antecipada.
Compulsando os autos, verifica-se às fls. 74/76, novo pedido de tutela de urgência, com enfoque
no resultado do exame pericial.
Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada,
fundada na urgência, requer seja demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano, bem
assim a possibilidade de reversão da medida.
Em análise ao exame pericial acostado (fls. 68/71), verifico ser o caso de acolhimento, provisório
do pedido.
Em que pese o resultado da perícia pender para eventual concessão de benefício previdenciário,
sabe-se que a fase instrutória ainda não se encerrou, motivo pelo qual não há consolidação dos
elementos de formação da convicção até o momento. De outra banda, o perigo de dano se
caracteriza pela falta de recursos financeiros em ocasião da incapacidade laboral, refletindo no
caráter alimentar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I - Prevê o art. 300, caput, do
novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II –
Comprovada a qualidade de segurado da parte autora, bem como a existência de enfermidades
que a incapacitam para o trabalho, de rigor a reforma da decisão agravada. III - O perigo de dano
revela-se patente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício vindicado. IV - Agravo de
Instrumento interposto pela parte autora provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592039 - 0021628-64.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2017)
Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela, a fim de determinar
que o INSS, implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora até ulterior
deliberação.
Cópia desta decisão valerá como ofício, com ônus à parte interessada providenciar o protocolo
perante a ré, a fim de se dar cumprimento à ordem. Senha do processo (fosdr3).
Int."
Assim, no caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se
viável a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO
DO INSS IMPROVIDO.
1. O auxílio-doença é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estiver
incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.
2. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento."
(AI nº 0014535-50.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 29/05/2017).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIDA.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o
trabalho por mais de 15 (quinze) dias, qualidade de segurado(a) e um período de carência de 12
(doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213/91).
- Preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já que, conforme consta dos
autos, seu último vínculo empregatício deu-se no período de 14.04.2009 a 30.12.2015 (fl. 18),
mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 13, inc. II, do Decreto n.º 3.048/99,
além do que gozou de benefício de auxílio-doença NB31/1.070.698.866-0 no período de
05.05.2014 a 31.07.2014.
- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, entendo existirem indícios suficientes da
presença deste requisito.
- Agravo desprovido."
(AI nº 0014622-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 22/02/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
