
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004801-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: KUNIO TANAHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA - SP369085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004801-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: KUNIO TANAHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA - SP369085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, em demanda previdenciária, deferiu a tutela de urgência requerida.
Descreve-se que “o autor alegou na prefacial que o INSS deixou de somar ao seu tempo de contribuição o período contributivo de 12/1980 a 03/1984, apresentando para comprovar este tempo de contribuição guias da Previdência Social sem comprovação de pagamento”.
Alega-se que “as GPS apresentadas não possuem autenticação de pagamento no verso, mas apenas um carimbo do Banco Bradesco, não se sabendo se realmente houve o pagamento e quando este teria sido realizado”; e que “quase todo período referente às guias apresentadas já foram inseridas na contagem de tempo de contribuição quando do requerimento administrativo, pois estão comprovados por meio de microfichas, não havendo qualquer motivo para se duplicar o tempo de contribuição referente a tais períodos”.
Argumenta-se que “o laudo judicial, inexplicavelmente, soma todo o período das guias apresentadas, independentemente da comprovação da quitação da contribuição e sua contemporaneidade, e não realiza o desconto dos períodos já reconhecidos pelo INSS na contagem administrativa, configurando a duplicidade de contagem de mesmo período”.
Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso pela decisão de Id. 287521801.
Intimada, a parte contrária deixou de oferecer contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004801-09.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRIQUE GUILHERME PASSAIA - SP295994-N
AGRAVADO: KUNIO TANAHARA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE MIGUEL ALVES PEREIRA - SP369085-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Prevalecem integralmente os fundamentos desenvolvidos por ocasião da deliberação em caráter liminar, de lavra da Juíza Federal Vanessa Mello, convocada para atuar neste gabinete, sem que nada de novo tenha exsurgido no término do processamento do agravo de instrumento a infirmá-los, por si próprios preservados e ora adotados, porquanto íntegros, também como razões de decidir neste julgamento, a eles se remetendo em seus exatos termos, in verbis:
A medida de urgência aqui combatida foi deferida em demanda voltada ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde seu requerimento administrativo em 31/7/2018, após a produção de prova pericial contábil e apresentação, pelo perito, de laudo em que consta a seguinte análise sobre o ponto controvertido, relativamente aos salários-de-contribuição não computados pelo INSS no período de 1980 a 1984 e recolhidos, alegadamente, “no formato da época, com nomenclatura de ‘CANHOTO DA 2º VIA – EMPREGADOR’”:
2) Para as apurações referentes ao determinado, a perícia desenvolveu os cálculos descritos a seguir:
Anexo 1: DEMONSTRATIVO DE 2 VIA DE COMPROVANTES DERECOLHIMENTO JUNTADOS PELO AUTOR (CARNÊ DE AUTONÔMO) CONFORME FLS. 18/26 E 141/151 DOS AUTOS.
Neste demonstrativo a perícia apurou os valores de contribuição e os períodos, através de comprovantes de recolhimentos, juntados às fls. 18/26 e 141/151 dos autos.
Anexo 2: DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO AUTOR AO INSS. Neste demonstrativo a perícia apurou o total de contribuições do Autor ao INSS, sendo que em 31/01/2019 o Autor comprova um total de 35 anos 2 meses e 09 dias.
Em laudo complementar, adveio o esclarecimento a respeito da pergunta do ente autárquico acerca de como “concluiu que os comprovantes de recolhimento referem-se mesmo ao autor vez que o NIT mencionado nas guias (11172411918) difere do NIT do autor (11190555837) conforme extrato CNIS anexado”.
Peticionou o INSS, em seguida, para assim argumentar:
Mais uma vez, demonstra-se por meio do CNIS que não há recolhimentos previdenciários efetivados sob o NIT 11172411918.
Para que as guias apresentadas para comprovar recolhimento no referido NIT sejam computadas como tempo de contribuição, a autora deve comprovar o efetivo recolhimento, por meio da comprovação da operação bancária, e sua contemporaneidade.
As guias apresentadas não possuem validação bancária, não se comprovando o recolhimento nem a contemporaneidade das contribuições.
Obviamente que o carimbo do banco não comprova o recolhimento.
Ainda que valesse alguma coisa para fins de verificação de contemporaneidade, as datas afixadas à mão na guias comprovariam que houve vários recolhimentos efetuados de forma extemporânea, não se podendo contar suas respectivas competências como tempo de contribuição sem a devida regularização, com a comprovação da prestação do serviço, recebimento de remuneração no período e a indenização pela mora ao RGPS.
Assim, reitera o pedido de improcedência da ação.
Já a parte autora defendeu que, “conforme resposta da Nobre Perita de fls. 228/229 ‘consta o Nit Principal associado ao Nit secundário, da fonte de origem do INSS: Nit Principal 11172411918 Nit Secundário 11190555837’”; “portanto é indiscutível que o autor tem seu direito comprovado”.
A decisão aqui atacada recebeu a seguinte fundamentação:
Vistos.
1) Observo que o laudo pericial de p. 171/184 tem o condão de fornecer a este juízo a convicção necessária para, neste momento processual, conceder a tutela antecipada.
Isso porque, a perita concluiu expressamente que a parte autora "comprova um total de 35 anos 2 meses e 03 dias, de contribuição ao INSS" (p. 181).
Dito isso, concedo a tutela antecipada e o faço para determinar que a parte ré aposente a parte autora.
Encaminhe-se esta decisão ao e-mail da APSDJ-INSS para imediato implemento.
2) Intime-se a perita por e-mail para que se manifeste sobre o que consta a p.237/240.
Urgencie-se.
Int.
No âmbito deste recurso, a argumentação veiculada diz respeito ao questionamento sobre a validade da documentação apresentada, quanto ao período controvertido, consistente nas GPS que “não possuem autenticação de pagamento no verso, mas apenas um carimbo do Banco Bradesco, não se sabendo se realmente houve o pagamento e quando este teria sido realizado”, conforme sustenta o INSS.
Ao mesmo tempo e de forma paradoxal, o ente autárquico também afirma que “quase todo período referente às guias apresentadas já foram inseridas na contagem de tempo de contribuição quando do requerimento administrativo, pois estão comprovados por meio de microfichas, não havendo qualquer motivo para se duplicar o tempo de contribuição referente a tais períodos”, informação que poderá ser melhor esclarecida no decorrer do processo, inclusive mediante a apresentação dessas microfichas, assim como por nova remessa do feito ao contador judicial para o devido esclarecimento, antes não requerido nos autos originários, caso se entenda ser de rigor na tramitação de origem.
Seja como for, inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, haja vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692 (durante o julgamento de 11/5/2022 da questão de ordem autuada como Petição 12.482/DF, em que reafirmou a tese firmada outrora, em 13/10/2015), em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Assim, neste instante processual, e sem prejuízo de nova avaliação por ocasião do julgamento do agravo de instrumento pela 8.ª Turma, nada há a alterar, por ora, no encaminhamento conferido pelo juízo de 1.º grau, não havendo falar na suspensão do cumprimento da decisão agravada, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS PARECER DE CONTADOR CONSULTADO SOBRE O PONTO CONTROVERTIDO. INEXISTENTE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
- A medida de urgência combatida foi deferida em demanda voltada ao reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição após a produção de prova pericial contábil e apresentação, pelo perito, de laudo em que consta a análise sobre o ponto controvertido.
- Inexiste risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão proferida, haja vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema 692, em que consolidado o entendimento pela viabilidade da cobrança dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
