Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002194-04.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso
(desaposentação).
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, da
matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese defendida na inicial, mostra-
se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002194-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL CALAZANS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002194-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL CALAZANS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL CALAZANS DOS SANTOS contra
decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão/SP que, em
sede de ação de conhecimento objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção
de outro mais vantajoso (desaposentação), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1102644).
Não houve apresentação de resposta (ID 1345527).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002194-04.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: MANOEL CALAZANS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO ANTONIO DE SOUZA - SP131032
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela. Nestes
termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, tarjando-se o processo.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO C/C NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ajuizada por MANOEL CALAZANS DOS SANTOS contra
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Pediu a antecipação dos efeitos da
tutela.
Sabe-se que a tutela antecipada deve ser deferida quando houver prova inequívoca do direito,
além da verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou difícil reparação, o que
ainda não ocorreu no caso em tela.
Explico. A questão referente a este direito está sendo discutida no STF, e ainda não houve
pronunciamento final a respeito. Por ora, no caso em tela, o que se sabe é que o autor
aposentou-se espontaneamente, mas continuou a trabalhar, contribuindo para a previdência.
Entretanto, não se justifica a urgência da medida, a uma porque não há pronunciamento definitivo
do STF, a duas porque o autor permanece auferindo seus proventos após a aposentadoria
voluntária, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Logo, deverá aguardar o deslinde final da ação.
Intime-se e cite-se o réu, expedindo-se o necessário.""
No caso em tela, considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, da matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese
defendida na inicial, mostra-se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Não restaram evidenciados os requisitos do artigo 311 do CPC para a concessão da tutela de
evidência, tendo em vista que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI nº 2016.03.00.014152-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 04/05/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso
(desaposentação).
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, da
matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese defendida na inicial, mostra-
se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
