Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002243-45.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso
(desaposentação).
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, da
matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese defendida na inicial, mostra-
se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002243-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LAERCIO PANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002243-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LAERCIO PANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAÉRCIO PANINI contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaguariúna/SP que, em sede de ação de
conhecimento objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro mais
vantajoso (desaposentação), indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 1100372).
Não houve apresentação de resposta (ID 1532578).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002243-45.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: LAERCIO PANINI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO ADABO TESSEROLLI - SP320052
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e
perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela. Nestes
termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
"Vistos.
Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá
conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência,
cautelar ou antecipada, concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente,
quando se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no caso em espécie, a concessão da tutela provisória de urgência implicaria a
irreversibilidade do provimento antecipado, eis que as parcelas mensais a serem recebidas pelo
autor a título de aposentadoria não poderiam ser restituídas posteriormente ao INSS caso a
decisão de mérito não fosse procedente ao segurado, haja vista o seu caráter de verba alimentar,
situação esta que, por si só, impede a concessão da liminar pleiteada.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada.
No mais, verifico que no caso dos autos a matéria não comporta, de pronto, a designação de
audiência junto ao CEJUSC visando a autocomposição das partes, tendo em vista ser cediço que
o procurador do INSS não tem poderes para transigir em ações desta natureza.
Cite-se com as advertências legais."
No caso em tela, considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
repercussão geral, da matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese
defendida na inicial, mostra-se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
Nesse sentido, a orientação desta 7ª Turma:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DE
EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AGRAVO DO INSS PROVIDO.
1. Não restaram evidenciados os requisitos do artigo 311 do CPC para a concessão da tutela de
evidência, tendo em vista que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com
repercussão geral reconhecida, assentou o entendimento de que no âmbito do Regime Geral de
Previdência Social, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do artigo 18,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento."
(AI nº 2016.03.00.014152-0/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, DE 04/05/2017).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
objetivando a renúncia ao benefício previdenciário para obtenção de outro mais vantajoso
(desaposentação).
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - Considerado o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, da
matéria objeto da demanda subjacente, em sentido contrário à tese defendida na inicial, mostra-
se de todo inviável a concessão provisória do benefício.
4 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
