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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍC...

Data da publicação: 24/10/2020, 15:00:54

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. ART. 494 DO CPC. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOS APARTADOS. ART. 520 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Revela-se descabida a concessão de provimento antecipatório depois de prolatada sentença, na medida em que esgotado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. 2 - Por outro lado, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa. 3 – O cumprimento provisório de sentença deve ser deflagrado em autos apartados, e não no bojo da demanda principal, na forma do disposto no art. 520 do CPC. 4 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010588-58.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5010588-58.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. ART. 494 DO CPC. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOS APARTADOS. ART. 520 DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Revela-se descabida a concessão de provimento antecipatório depois de prolatada sentença,
na medida em que esgotado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494
do Código de Processo Civil.
2 - Por outro lado, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais
se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira
confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 – O cumprimento provisório de sentença deve ser deflagrado em autos apartados, e não no
bojo da demanda principal, na forma do disposto no art. 520 do CPC.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010588-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JULIANA GOMES

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010588-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JULIANA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA GOMES contra decisão proferida pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Piedade que, em ação objetivando a concessão
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, indeferiu o pedido de
tutela de urgência depois de proferida a sentença.

Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.

Ausente pedido de antecipação da pretensão recursal (ID 131637277).

Não houve apresentação de resposta (ID 137324212).

Parecer do Ministério Público Federal (ID 139953292), no sentido do desprovimento do recurso.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010588-58.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: JULIANA GOMES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Com efeito, revela-se descabida a concessão de provimento antecipatório depois de prolatada
sentença, na medida em que esgotado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto
no art. 494 do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se
discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere
ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente,
portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao
recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.

No caso da execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda
destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os
quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100,
caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.


Aliás, esse é o entendimento jurisprudencial dominante na Suprema Corte, conforme precedente
que trago à colação:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL
FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000.
1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: "A execução
provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional
dos precatórios."
2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime
jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda
Constitucional 30/2000. Precedentes.
3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou
negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública,
cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra de que toda
decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos
não recebidos com efeito suspensivo.
4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução
provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de
militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública.
5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a
sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia
certa.
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento."
(STF - RE 573872/RS - Tribunal Pleno - Rel. Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/5/2017, DJe-
204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).


No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício
então concedido, conforme expressamente requerido pelo segurado.

Todavia, registro que o cumprimento provisório de sentença deve ser deflagrado em autos
apartados, e não no bojo da demanda principal, na forma do disposto no art. 520 do CPC, se
assim o desejar a agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.

É como voto.












E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA EM MOMENTO POSTERIOR À PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DO OFÍCIO JURISDICIONAL. ART. 494 DO CPC. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOS APARTADOS. ART. 520 DO
CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Revela-se descabida a concessão de provimento antecipatório depois de prolatada sentença,
na medida em que esgotado o ofício jurisdicional, na exata compreensão do disposto no art. 494
do Código de Processo Civil.
2 - Por outro lado, o provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais
se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira
confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se
juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito
ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo
estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
3 – O cumprimento provisório de sentença deve ser deflagrado em autos apartados, e não no
bojo da demanda principal, na forma do disposto no art. 520 do CPC.
4 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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