Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015421-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/03/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015421-27.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: JUSCELINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015421-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: JUSCELINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, deferiu o pedido de
tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1055113).
A agravada ofereceu resposta (ID 1166542).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015421-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ILDERICA FERNANDES MAIA SANTIAGO - RN5157
AGRAVADO: JUSCELINA TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
Juscelina Teixeira dos Santos, já qualificada nos autos, ajuizou Ação de Concessão de Beneficio
Previdenciário com Pedido de Tutela de Urgência contra o Instituto Nacional do Seguro Social –
INSS.
Alega, em resumo, ser viúva do Senhor José Soares dos Santos, falecido aos 08/02/2017 em
pleno gozo do Beneficio Previdenciário – Aposentadoria por Invalidez, concedido por via Judicial,
nos autos n. 0002077-86.2008.8.26.0491. Aduz ter requerido o Beneficio de Pensão por Morte do
seu esposo e que o pedido foi indeferido por motivo da Perda da Qualidade de Segurado. Requer
tutela de Urgência para pagamento de pensão por morte vitalícia pelo INSS.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fl. 25/56.
Decido.
O pedido de tutela antecipada merece acolhida. É que, ao menos neste Juízo de cognição
sumária, verifica-se a existência de plausibilidade nas alegações da parte autora. As provas até
então trazidas, especialmente a r. sentença de fl. 50/51 e v. Acórdão de fl. 52/55, tornase, neste
momento, a concessão do provimento viável.
Ademais, trata-se de verba alimentar, a evidenciar a urgência na concessão da medida.
Assim sendo, defiro a antecipação dos efeitos da tutela. Oficie-se para implantação do Beneficio
Previdenciário em favor da parte autora. Prazo 30 dias.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a
possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto
no artigo 334 do Código de Processo Civil.
CITE-SE o INSS dos termos da ação, para querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta)
dias.
Diante da declaração de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais
confirmam a situação de hipossuficiência da parte requerente, defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à autora.
Intime-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a)
do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da
existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições
necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Óbito, qualidade de dependente e qualidade de segurado, comprovados.
- O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida, bem
como, pela idade avançada da parte autora (atualmente com 67 anos).
- Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela de urgência.
- Agravo não provido."
(AI nº 0014930-42.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
4. Agravo provido."
(AI nº 0000568-35.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 06/06/2016).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
