Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006222-44.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, deferiu o pedido de
tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 1990764).
A agravada ofereceu resposta (ID 2662415).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006222-44.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES, LEONE GUSTAVO FAGUNDES
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
Advogado do(a) AGRAVADO: VANESSA MENEZES ALVES - SP304264
V O T O
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo
Civil.
ALEXANDRA DE CASSIA ZOLETI FAGUNDES e outro movem ação em face do INSS, em que
objetivam a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Nilton
Cesar Fagundes, marido e pai dos autores, respectivamente.
A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver
perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do NCPC).
A pensão por morte tem previsão no artigo 201, V da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou
mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (...) § 2º
Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do
segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.”
Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos
necessários à concessão de pensão por morte.
O artigo 74 da Lei 8.213/91, dispondo sobre os requisitos do benefício pretendido pela
demandante estabelece que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício pensão por
morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a)
prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento
morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 e art. 3º, § 1º, da Lei
nº 10.666/2003; c) existência de dependente(s) à época do óbito; d) prova de dependência
econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º do art. 16 da Lei nº
8.213/91. Não há necessidade de comprovação de carência, a teor do que dispõe o artigo 26,
inciso I, da Lei nº 8.213/91.
No caso em tela, a certidão de óbito inserta no id. 4510214 comprova o óbito do Sr. Nilton Cesar
Fagundes em 18/09/2016. Quanto à existência de dependentes, há nos autos prova do
matrimônio da postulante com o segurado, ocorrido em 26/09/1998. De sua vez, o documento
pessoal do requerente LEONE GUSTAVO FAGUNDES (id. 4510184) e a certidão de óbito
acostada ao feito apontam ser ele filho de ALEXANDRA e Nilton Cesar Fagundes. A dependência
econômica dos postulantes é presumida (art. 16, I, e §4º, da Lei nº 8.213/91).
Com relação à comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, observo que o
Sr. Nilton Cesar Fagundes trabalhou junto à Prefeitura de Americana de 01/02/2013 a
12/01/2015, ocupando cargo em comissão. Por ocasião do óbito (18/09/2016), em linha de
cognição sumária, depreendo que o Sr. Nilton ainda ostentava a qualidade de segurado,
designadamente por força do período de graça. Com efeito, o inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é
explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até
12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social; tal prazo é acrescido em 12 meses para o
segurado desempregado que comprova essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social (§2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91). Nesse contexto, a
Portaria nº 7.616/2015, expedida pela Prefeitura Municipal (doc. id. 4510227), evidencia a
situação de desemprego involuntário do instituidor, servidor comissionado, dado o caráter ad
nutum do desligamento, conferindo-lhe o direito à extensão prevista no aludido §2º do art. 15 da
Lei nº 8.213/91.
Destarte, entendo presente a plausibilidade do direito invocado.
Além disso, presente o perigo da demora, tendo em vista a situação de desemprego da primeira
requerente e o caráter alimentar do pedido.
Por fim, o provimento vindicado se afigura reversível.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida para determinar ao INSS que conceda o
benefício de pensão por morte em favor dos requeridos, em partes iguais (art. 77 da Lei nº
8.213/91), até ulterior decisão judicial.
Comunique-se à AADJ pelo meio mais célere, concedendo-se o prazo de 10 dias para
cumprimento.
Com relação à audiência de conciliação, verifico, em sede de cognição superficial, que o pedido
revelado na inicial não admitiria, em princípio, autocomposição. Com efeito, tratando-se de pedido
de concessão de aposentadoria do RGPS, há divergências entre os critérios adotados pelas
partes na valoração da prova do tempo de serviço/contribuição, bem como entre os requisitos
para tanto considerados pelo INSS (Decreto nº 3.048/99 e alterações c/c Instrução Normativa
INSS nº 77/15) e aqueles utilizados pelo juiz para formação seu convencimento motivado (art.
371 do NCPC).
Ademais, a designação de audiência de conciliação nesse momento poderia se revelar inócua, o
que vai de encontro à duração razoável do processo. Por tais razões, com esteio no art. 334, § 4º,
II, do NCPC, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Cite-se.
Após contestação, dê-se vista à parte requerente para apresentar réplica, no prazo de 15 (dez)
dias. No mesmo prazo da contestação e da réplica, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando sua pertinência, bem como explicitem as questões de fato sobre
as quais recairá a atividade probatória e delimitem as questões de direito relevantes para a
decisão do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a)
do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da
existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições
necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Óbito, qualidade de dependente e qualidade de segurado, comprovados.
- O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida, bem
como, pela idade avançada da parte autora (atualmente com 67 anos).
- Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela de urgência.
- Agravo não provido."
(AI nº 0014930-42.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
4. Agravo provido."
(AI nº 0000568-35.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 06/06/2016).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
