Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022777-68.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022777-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA CARRIEL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022777-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA CARRIEL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo que, em sede de ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte, deferiu o pedido
de tutela de urgência.
Em suas razões, sustenta o agravante a ausência dos requisitos autorizadores do provimento
antecipatório.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (ID 139729079).
Não houve apresentação de resposta (ID 143281738).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 143268751), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022777-68.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JAQUELINE APARECIDA CARRIEL RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS JASOM DA SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com efeito, entendo mesmo ser caso de concessão da tutela de urgência.
Isto porque há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Em detido exame dos documentos que instruíram a inicial da demanda subjacente, verifico haver
sido concedido à autora o benefício de pensão por morte, a contar do óbito de seu genitor (28 de
dezembro de 2008). Em 13 de outubro de 2019, o benefício fora cessado, em razão de a autora
haver completado 21 anos de idade.
No entanto, é de se ver que a incapacidade da beneficiária antecede o óbito de seu genitor.
Isso porque, fora concedido à demandante o benefício assistencial à pessoa portadora de
deficiência desde 09 de fevereiro de 2001, quando contava com menos de 03 (três) anos de
idade, o qual perdurou até 23 de junho de 2008, passando a receber a pensão por morte a partir
de 28 de dezembro daquele ano, conforme informações do CNIS de fl. 25.
Para além disso, o atestado médico datado de 11 de junho de 2019, expedido pela Secretaria
Municipal de Saúde de Apiaí, revela ser a autora portadora de “paralisia cerebral com sequela,
não deambula, com déficit motor, tendo grande dificuldade para locomoção” (fl. 32), situação que
autoriza a concessão do provimento antecipatório.
O juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela, em razão da presença dos seus elementos autorizadores. Nestes termos, aliás, consignou
na decisão, verbis:
"Vistos.
(...)
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes
um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em
virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero
que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a
antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória
se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela
provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou
incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida
independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,
levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o novo Código de
Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é
patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da
parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega
do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental
suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo
único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte
contrária.
No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na
modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil:
(...)
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a
probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-se que a tutela
pleiteada comporta acolhimento.
De acordo com o art. 74 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício pensão
por morte: a) qualidade de segurado do falecido; b) qualidade de dependente do requerente.
Vale ressaltar, sobre outra aspecto, que a carência - número mínimo de contribuições
indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária (art. 24, da Lei nº.
8.213/91), não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do
artigo 26, I, de supramencionado diploma legal.
Consigne-se, de início, que no indeferimento do pedido não houve questionamento quanto a
qualidade de segurado do de cujus, tanto que a parte autora recebeu o benefício até completar 21
anos de idade.
A condição de dependente da parte autora, por sua vez, se encontra demonstrada em sede de
cognição sumária, uma vez que ela era filha do de cujus conforme certidão de nascimento juntada
na fl. 12, bem como é incapaz, nos termos do documento médico de fl. 23.
Anote-se, outrossim, nos termos consignados pelo Ministério Público no parecer de fls. 37-39 que
“Tratando-se de filho incapaz, como nos autos, não há limitação de idade para a atribuição da
qualidade de dependente, motivo pelo qual o benefício não deveria ter sido cessado”.
O perigo de dano, por outro lado, evidencia-se pela necessidade de a parte autora de ter o
benefício implementado imediatamente, notadamente diante de sua condição de saúde.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial para o fim de
determinar que a parte ré institua em favor do requerente o benefício previdenciário de pensão
por morte. OFICIE-SE ao INSS para cumprimento da presente determinação, servindo a presente
decisão como ofício.
5. Cumpra-se."
No caso em tela, de acordo com os elementos de prova constantes dos autos, mostrou-se viável
a concessão provisória do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS
COMPROVADOS. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
- A concessão do benefício de pensão por morte depende, cumulativamente, da comprovação: a)
do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da
existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições
necessárias para receber a pensão; e c) da qualidade de segurado do falecido.
- Óbito, qualidade de dependente e qualidade de segurado, comprovados.
- O risco de dano, por seu turno, emana da própria natureza alimentar da verba pretendida, bem
como, pela idade avançada da parte autora (atualmente com 67 anos).
- Dessa forma, restaram preenchidos os requisitos à concessão da antecipação dos efeitos da
tutela de urgência.
- Agravo não provido."
(AI nº 0014930-42.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 09/05/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. PRESENTES OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE
AUTORA PROVIDO.
1. Para a obtenção do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91, deve-se comprovar a presença dos seguintes requisitos: óbito do segurado,
qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente do segurado.
2. Presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
3. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar, resta configurado o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso aguarde o julgamento do feito para a
apreciação da tutela buscada.
4. Agravo provido."
(AI nº 0000568-35.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DE 06/06/2016).
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na
decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que deferiu a concessão de tutela de urgência,
para restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte.
2 - Existência nos autos de elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela concessão da
tutela. Precedentes desta Turma.
4 - Agravo de instrumento do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
