Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029246-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que relegou a apreciação do pedido de tutela
antecipada, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, para a oportunidade da
prolação da sentença.
2 – À vista da incerteza quanto ao tempo de tramitação da demanda subjacente, bem assim o
inequívoco caráter alimentar do benefício postulado, de rigor – porque instruída a inicial com os
elementos a tanto – a apreciação do pedido alusivo ao provimento antecipatório.
3 - Existem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
4 – Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade,
desde que tenha surgido antes do óbito.
5 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029246-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029246-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUZANA PENTEADO SERRICCHIO contra
decisão proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em sede de
ação de conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, relegou a apreciação do
pedido de tutela antecipada para a oportunidade da prolação da sentença.
Nas razões recursais, reafirma a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem
como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (ID 106473292).
Não houve apresentação de resposta (ID 124084341).
Parecer do Ministério Público Federal (ID 124722938), no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029246-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SUZANA PENTEADO SERRICCHIO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decisão impugnada deixou para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da
sentença, “considerando o objeto da ação” (ID 23405887).
No entanto, à vista da incerteza quanto ao tempo de tramitação da demanda subjacente, bem
assim o inequívoco caráter alimentar do benefício postulado, entendo de rigor – porque instruída
a inicial com os elementos a tanto – a apreciação do pedido alusivo ao provimento antecipatório.
De acordo com a narrativa da inicial, a autora pleiteia a concessão de pensão por morte
decorrente do falecimento de ambos os genitores.
O pai, Francisco Carlos Serricchio, veio a óbito em 24 de outubro de 2007 e era beneficiário de
aposentadoria por tempo de contribuição, conforme documentos de fls. 48 e 68.
A mãe, Rita Maria Penteado Serricchio, faleceu em 16 de agosto de 2018, também titular de
aposentadoria por tempo de contribuição e beneficiária da pensão do cônjuge, até então (fls. 55,
105 e 107).
A requerente é filha do casal, conforme Certidão de Nascimento de fl. 103.
Formulado requerimento administrativo em 1º de novembro de 2018, a requerente fora submetida
a exame médico pericial a cargo do INSS, tendo o benefício sido indeferido ao fundamento de
que “fixada a data de início da invalidez/incapacidade após a emancipação” (fl. 86).
Historiados os fatos, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que
vislumbro elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O perito médico da Autarquia Previdenciária, em exame realizado aos 23 de novembro de 2018,
concluiu ser a autora “portadora de doença pq (sic) desde 2000”, sendo que “comprova tto (sic)
atual e uso contínuo de medicamentos, com déficit cognitivo e do pragmatismo”. Fixou a DII em
1º de novembro de 2000 (fls. 71/72).
Como se vê, a incapacidade da autora é incontroversa, tendo a justificativa administrativa se
baseado, unicamente, no fato de que a mesma adveio depois de atingida a maioridade.
Considero, no entanto, tal exigência desprovida de amparo legal, na medida em que o art. 16, I,
da Lei nº 8.213/91 elenca como dependentes, dentre outros, o filho inválido ou que tenha
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.
Assim sendo, não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera
dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da
maioridade, desde que tenha surgido antes do óbito.
Neste sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE
PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ
SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de
pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã.
2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de
dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl.
485, e-STJ, grifo acrescentado).
3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de
Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos
administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e
instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as
normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir,
palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e
objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime
constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei.
4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito
para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a
invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade.
5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos
termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte,
comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012.
7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez
anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo
acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais
para concessão do benefício pleiteado.
8. Recurso Especial provido.”
(REsp nº 20150211275-0, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJE 21/03/2016).
No caso dos autos, repita-se, a incapacidade da demandante tivera início em 1º de novembro de
2000, ao passo que os óbitos dos genitores ocorreram nos anos de 2007 e 2018.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários à concessão do provimento antecipado.
No entanto, tenho por razoável a implantação de apenas um dos benefícios de pensão por morte
pleiteados, cujo montante assegurará a subsistência da autora até decisão final da demanda
subjacente.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora,
para determinar a implantação, no prazo de vinte dias, do benefício de pensão por morte
decorrente do falecimento da genitora da autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que relegou a apreciação do pedido de tutela
antecipada, objetivando a implantação do benefício de pensão por morte, para a oportunidade da
prolação da sentença.
2 – À vista da incerteza quanto ao tempo de tramitação da demanda subjacente, bem assim o
inequívoco caráter alimentar do benefício postulado, de rigor – porque instruída a inicial com os
elementos a tanto – a apreciação do pedido alusivo ao provimento antecipatório.
3 - Existem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
4 – Não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o
filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade,
desde que tenha surgido antes do óbito.
5 - Agravo de instrumento da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
