
| D.E. Publicado em 20/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/09/2019 18:07:03 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011060-86.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALBERTINA DE GOUVEA PARREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em razões recursais, reafirma a autora a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi parcialmente deferido (fls. 222/223).
Não houve apresentação de resposta (fl. 226).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, ao menos neste momento processual.
Isto porque não há nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O juiz de 1º grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes, provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela, em razão da necessária dilação probatória. Nestes termos, aliás, consignou na decisão, verbis :
No caso em tela, verifico que a pensão por morte tivera seu pagamento suspenso, em razão da concessão, supostamente indevida, do benefício de auxílio-doença ao instituidor, dada a perda da qualidade de segurado e preexistência da doença incapacitante, segundo alega o INSS.
Em consulta ao andamento processual da demanda subjacente, autuada sob nº 0000582-94.2016.4.03.6183, verifico que a fase instrutória permanece aberta, com a determinação de realização de prova pericial indireta, a recair sobre a documentação médica relativa ao instituidor da pensão.
Dessa forma, somente após a realização da referida prova pericial específica, seria viável o restabelecimento provisório do benefício previdenciário.
Nesse sentido, a orientação desta Corte Recursal:
Desta feita, respeitado o juízo discricionário do magistrado, não visualizo qualquer ilegalidade na decisão combatida em se exigir a prévia realização da prova pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 12/09/2019 18:06:59 |
