
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 12:07:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019926-83.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIZ APARECIDO SANTOS GUIMARÃES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Sorocaba/SP (fls. 148/149) que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito cumulada com revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em razões recursais de fls. 02/13, reafirma o agravante a necessidade do deferimento da antecipação de tutela, bem como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (fls. 159/161).
Não houve apresentação de resposta (fl. 164).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O traslado das peças referentes à ação subjacente revela que o agravante, beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15 de maio de 2008, protocolou pedido administrativo de revisão da renda mensal inicial, ao argumento de não ter sido considerado o recolhimento sobre o teto de contribuição em período que indica. A autarquia, na oportunidade, efetuou revisão administrativa e apurou novo somatório de tempo de serviço, acarretando, por consequência, a redução da renda mensal do benefício de R$2.153,18 para R$1.547,12, além de complemento negativo da ordem de R$63.841,99, o qual seria pago pelo segurado por meio de desconto mensal de 30% sobre a renda revista, a iniciar-se a partir da competência de setembro/2016 (fls. 67 e 140/141).
Daí a propositura da demanda, objetivando, dentre outros pedidos, a cessação dos descontos, uma vez que o ora agravante não pode ser responsabilizado pelo equívoco cometido pela administração.
Historiados os fatos, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que vislumbro elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O magistrado de primeiro grau, ao concluir pela negativa da tutela, assim consignou, verbis:
A questão, como se vê, envolve o contingenciamento de 30% da renda bruta auferida pelo recorrente, renda essa, inclusive, já minorada pelos efeitos da revisão administrativa levada a efeito pelo INSS.
Nesse passo, considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida pelo segurado, decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da concessão do benefício, revela-se temerária sua repetição na forma de descontos mensais da ordem de 30%, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a aposentadoria obtida.
A esse respeito, a jurisprudência tem caminhado no sentido de obstar os descontos referidos, na medida em que os valores cobrados pela autarquia foram recebidos de boa-fé pelo segurado, o qual em nada contribuiu para a concessão do benefício de forma equivocada pelo INSS.
Confira-se:
Dessa forma, na linha dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao INSS que se abstenha de efetuar os descontos mensais nos proventos de aposentadoria recebidos pelo agravante.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2017 12:07:19 |
