
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018891-88.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos, em Autoinspeção.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALINA MIGLIORIN GARCIA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bilac/SP que, em sede de ação de conhecimento, objetivando a manutenção do pagamento de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em razões recursais, reafirma a agravante a necessidade do deferimento da tutela de urgência, bem como argumenta com a presença dos requisitos ensejadores do referido provimento.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (fl. 44).
Não houve apresentação de resposta (fl. 46).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O traslado das peças referentes à ação subjacente revela que a agravante, beneficiária de pensão por morte, recebeu Comunicado do INSS informando que fora tornada sem efeito a revisão administrativa promovida em cumprimento ao quanto determinado no bojo da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, razão pela qual seus proventos teriam um decréscimo em seu valor nominal, implicando, para além disso, "na devolução da diferença em relação aos valores devidos quando do processamento do estorno da revisão" (fl. 33).
Daí a propositura da demanda, objetivando, dentre outros pedidos, a cessação dos descontos e manutenção do pagamento da renda mensal atual, uma vez que a ora agravante não pode ser responsabilizada pelo equívoco cometido pela administração.
Historiados os fatos, entendo ser caso de concessão da tutela de urgência, na medida em que vislumbro elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
O magistrado de primeiro grau, ao concluir pela negativa da tutela, assim consignou, verbis:
A questão, como se vê, envolve a minoração dos proventos auferidos pela agravante, decorrente de revisão administrativa levada a efeito pelo INSS, sem qualquer requerimento por parte da segurada.
Nesse passo, considerando que os valores recebidos de forma supostamente indevida decorrem de erro perpetrado pela administração por ocasião da revisão do benefício, revela-se temerária sua redução, tendo em vista o caráter alimentar do qual se reveste a pensão obtida.
A esse respeito, a jurisprudência tem caminhado no sentido de obstar os descontos referidos, na medida em que os valores cobrados pela autarquia foram recebidos de boa-fé pelo segurado, o qual em nada contribuiu para a concessão do benefício de forma equivocada pelo INSS.
Confira-se:
Dessa forma, na linha dos precedentes invocados, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar ao INSS que se abstenha de reduzir o valor dos proventos de pensão por morte recebidos pela agravante, ou mesmo de efetuar qualquer desconto a esse título.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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