Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002715-46.2016.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O IMEDIATO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
- Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os
relatórios médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de
doença de Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si
sós, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado
comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação. Portanto, não restou
demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto haver divergência
quanto à sua precisão.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, inviável cogitar-se,
desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002715-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROZIVAL SANTOS SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002715-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROZIVAL SANTOS SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela parte autora em face da r. decisão que indeferiu pedido de concessão da tutela
provisória de urgência, para o imediato acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez.
Aduz, em síntese, ter direito ao acréscimo de 25% sobre o valor da sua aposentadoria por
invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei n. 8.213/91, pois é portador de doença de Alzheimer,
com quadro evolutivo de demência, necessitando de cuidados permanentes de outra pessoa para
os atos da vida diária, motivo pelo qual deve ser reformada a decisão. Requer a concessão da
tutela antecipada recursal.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002715-46.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: ROZIVAL SANTOS SOUZA
Advogados do(a) AGRAVANTE: FABBIO PULIDO GUADANHIN - SP179494, RISOALDO DE
ALMEIDA PEREIRA - SP299729
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015, independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita.
O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência
dos requisitos que ensejam a sua concessão.
Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao
perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida
de imediato, o periculum in mora.
No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os relatórios
médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de doença de
Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si sós, para
comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado
comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação (f. 65 - id 316600 - p.
64).
Portanto, não restou demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto
haver divergência quanto à sua precisão.
Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade.
Assim, não estando a ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício
pleiteado, inviável cogitar-se, desde logo, de sua possível lesão.
Diante do exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O IMEDIATO ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 prevê que a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de
prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a
ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, verifico versar a questão sobre majoração do benefício de aposentadoria por invalidez,
com o acréscimo de 25%, em razão da necessidade de acompanhante diariamente.
- Nesta análise processual, entendo que não tem razão a parte agravante. Com efeito, os
relatórios médicos acostados aos autos, embora declarem que a parte autora é portadora de
doença de Alzheimer e necessite de auxílio e supervisão de terceiros, são inconsistentes, por si
sós, para comprovarem de forma inequívoca a verossimilhança das suas alegações.
- Por sua vez, a perícia médica do INSS indeferiu o pedido, em razão de não ter ficado
comprovada a necessidade de acompanhante, nos termos da legislação. Portanto, não restou
demonstrado de forma incontestável que o benefício é indispensável, posto haver divergência
quanto à sua precisão.
- Desse modo, torna-se imperiosa a perícia judicial, por meio de dilação probatória, com
oportunidade para o contraditório e comprovação da alegada necessidade. Assim, não estando a
ressumbrar a própria existência do direito à concessão do benefício pleiteado, inviável cogitar-se,
desde logo, de sua possível lesão.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA