Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016794-88.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
2. Na hipótese, verifico que tais requisitos não estão suficientemente demonstrados.
3. Agravo instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA
LTDA, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão que indeferiu tutela
provisória de urgência requerida com a finalidade de suspensão dos efeitos do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 2/2019 e/ou a suspensão da exigibilidade das obrigações exigidas pela
Receita Federal do Brasil no Aviso para Regularização de Tributos Federais - GFIP retificadora
a título de adicional do SAT referente ao período de 01/2016 a 12/2016.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de entendimento por parte do Fisco ao tempo da
ocorrência, em tese, do fato gerador do adicional SAT, tendo em vista que para o exercício de
2016 (aquele objeto da notificação encaminhada) –especialmente –o Fisco Federal, com base
na postura do próprio Instituto Nacional do Seguro Social, não exigia a declaração e
recolhimento da referida contribuição complementar, principalmente porque não concedia
aposentadoria especial aos segurados que reuniam tais condições.
Afirma que, mesmo existindo a previsão de que o benzeno seria cancerígeno, não consta em
nenhuma norma legal a obrigação de pagar o adicional do SAT no período de 01/2016 a
12/2016, ou qualquer outro período. E que, observando que existe limite de tolerância para a
utilização do agente benzeno, é necessário quantificar, através de análises específicas, a
quantidade de tal substância antes de determinar o aumento no recolhimento no SAT, restando
ilegal e precipitada a notificação expedida pela Agravada aos postos de combustíveis, bem
como a exigência de seu pagamento referente a um período determinado (exercício de 2016)
de maneira discricionária e arbitrária.
Indeferida a antecipação da tutela recursal (Id135260309).
Contraminuta ao recurso (Id139848228).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016794-88.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
AGRAVANTE: AUTO POSTO DUQUE 21 DE MOURA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANO GREVE - SP211900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Na hipótese, não houve demonstração dos requisitos legais.
Com efeito, conforme vem decidindo, em casos semelhantes, esta Corte Regional, “pelo teor do
Ato Declaratório Interpretativo RFB n° 02/2019, o entendimento fazendário é voltado para
contribuintes que não foram capazes de criar medidas de proteção coletiva ou individual para
afastar, de modo eficaz, a concessão de aposentadorias especiais. Por isso, não vejo
ilegalidade e nulidade no conteúdo desse Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 02/2019, muito
menos irretroatividade da complementação da contribuição em havendo causa para a
concessão de aposentadoria especial pelo INSS (notadamente porque dá sentido a textos
normativos previstos há anos no sistema de tributação de contribuições previdenciárias).
No caso dos autos, cuida-se de exposição ao benzeno, agente conhecido como nocivo,
ensejando o reconhecimento de caráter insalubre das atividades exercidas pelo empregado a
ele exposto para fins de aposentadoria especial, independentemente da concentração, por
enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/1964 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/1979. Sobre o assunto, vale conferir:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
QUÍMICO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 12 - Por outro lado, no que
tange ao interregno de 01/11/1983 a 30/01/2013, o laudo técnico pericial elaborado na
Reclamação Trabalhista intentada pelo autor junto à Justiça do Trabalho, acostado aos autos às
fls. 415/433, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, comprova que ele exercia a
função de supervisor de carpintaria junto ao São Paulo Futebol Clube – Matriz, exposto ao
agente químico hidrocarboneto, além de ruído variável de 72,5dB a 88,8dB e calor de 25,4ºC.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que o agente
agressivo hidrocarboneto está previsto nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do
Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - De acordo com o §4º do
art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a sujeição a
substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que
interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os
hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como
cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). (...) (TRF3. ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 0004003-63.2014.4.03.6183. Sétima Turma. Relator:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data do Julgamento: 30/01/2020.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. (...) - No período mencionado acima e também no de 06/03/97 a 31/01/98,
houve a exposição do autor a agentes químicos (benzeno, dinitroclorobenzeno, indofenol de
carbazol, indofenol da difenilamina, soda cáustica, enxofre, xileno, sulfureto de sódio), com o
consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 1.2.11 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79 e 1.0.3
do Anexo IV do Decreto 2.172/99. (...) (TRF3. ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1906269 / SP. Proc. 0001084-38.2013.4.03.6183. Oitava Turma. Relator:
Desembargador Federal Luiz Stefanini. Data do Julgamento: 25/02/2019. Data da
Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 13/03/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. (...) - “Perfil
Profissiográfico Previdenciário” – PPP e laudo pericial indicam a exposição habitual e
permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas
regulamentares, bem como a hidrocarbonetos aromáticos (solventes, benzeno, vapores de
tintas e verniz), situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e
1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. - Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a
hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). (...) (TRF3.
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. Proc. 5868402-05.2019.4.03.9999. Nona Turma. Relatora:
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana De Almeida. Data do Julgamento: 24/01/2020.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 28/01/2020).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. PPP. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. (...)VII - Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VIII - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o
benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do
Trabalho. (...) (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0001892-70.2016.4.03.6140. Décima
Turma. Relator. Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data do Julgamento: 29/08/2019.
Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/09/2019)
Portanto, há amparo ao conteúdo do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2019 e, por
consequência, às obrigações exigidas pela RFB no Aviso para Regularização de Tributos
Federais - GFIP retificadora a título de adicional do SAT, referente ao período de 01/2016 a
13/2016.
Por certo, no curso da instrução do feito, poderão ser comprovadas razões que afastam a
exigência da contribuição previdenciária adicional combatida. Mas, nesta fase processual e no
âmbito deste recurso, imperam as presunções de validade e de veracidade dos atos estatais,
não estando presentes, portanto, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela
provisória de urgência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
2. Na hipótese, verifico que tais requisitos não estão suficientemente demonstrados.
3. Agravo instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
