Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027206-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM ATRASO.
RESISTÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO MONTANTE DEVIDO NO VALOR DA
CAUSA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Decisão agravada que, de ofício, excluiu do valor da causa o montante relativo à indenização
das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, e declinou da competência
para o Juizado Especial Federal.
2 – O valor da causa possui regramento específico no art. 292/CPC.
3 – Colhe-se da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do coeficiente
de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se a incidência
do fator previdenciário, com a averbação das competências de maio/2006 a agosto/2014,
laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de sociedade
limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo depósito,
consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.
4 - Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor
que se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.
5 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
necessidade-adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
6 - Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições
pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer fora
objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a
demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse
título.
7 - Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do
recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado,
ensejaria a judicialização da questão.
8 - Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver,
necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o
devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico
pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo credor e aquele
que, repita-se, o devedor entende correto pagar. Precedente desta Corte.
9 - No presente caso, conforme já referenciado, tem-se por ausente manifesta resistência
autárquica acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de
agir por parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato, ser
excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.
10 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SONIA MARIA FIGUEREDO, contra a r.
decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara de São José dos Campos/SP que, em ação
objetivando a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
cumulada com pedido de consignação em pagamento da indenização relativa às contribuições
em atraso, retificou o valor da causa para dele excluir o montante da indenização que se
pretende verter em favor do INSS, e declinou da competência para o Juizado Especial Federal
da Subseção Judiciária de São José dos Campos.
Defende a recorrente, em síntese, a competência da Vara Federal de São José dos Campos,
tendo em vista que a repercussão econômica da demanda ultrapassa o valor de competência
do JEF, na medida em que incluído, no valor da causa, o montante que se pretende verter a
título de indenização das contribuições previdenciárias em atraso.
Decisão monocrática terminativa não conheceu do agravo de instrumento, por manifestamente
inadmissível (ID 107403570).
Interposto agravo interno pela parte autora, o mesmo fora provido, por votação majoritária desta
7ª Turma (ID 141400870).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027206-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: SONIA MARIA FIGUEREDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROBERTO ISAAC FERREIRA - SP335483-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Superada a questão do conhecimento do recurso, avanço ao mérito.
O Juízo de origem, ao declinar da competência em favor do Juizado Especial Federal, assim
fundamentou sua decisão:
“A exigência de se atribuir sempre valor à causa justifica-se para servir de parâmetro na fixação
do tipo de procedimento a ser seguido na tramitação da ação judicial; de base para o cálculo
das taxas judiciárias; de parâmetro para a fixação de honorários advocatícios; de base para a
condenação de litigância de má-fé; de parâmetro para a fixação de multa pela oposição do
recurso de embargos de declaração protelatórios; e, sobretudo, servir de critério para a
determinação da COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
Em se tratando de causas cujo valor é taxativamente determinado pela lei (art. 3º, caput e §2º,
da Lei nº 10.259/01, arts. 291, 292, §1º e § 2º, todos do NCPC), como no caso dos autos, o
magistrado pode, de ofício, corrigir o valor erroneamente atribuído a causa, mormente na
hipótese de fixação de competência absoluta (artigo 292, § 3º, NCPC).
Pois bem. No caso em testilha, a parte autora atribuiu o valor da causa de R$75.732,13,
esclarecendo que seria composto do valor da indenização que pretende pagar ao INSS (no
importe de R$21.637,72), somado às diferenças que, a título de revisão de aposentadoria, está
a postular (parcelas vencidas no total de R$36.629,30 e prestações vincendas no total de
R$17.465,11).
Ocorre que o valor da causa deve ser compatível com o proveito econômico que se busca obter
por meio da presente ação, de forma que o valor que a título de indenização o autor pretende
pagar ao INSS, a meu ver, não pode ser computado no respectivo cálculo, posto que não se
trata de proveito econômico a ser obtido pelo autor no caso de acolhimento do pedido, mas sim
de confissão de dívida.
Destaca-se que, por se tratar de valor legal, a parte autora não pode ao seu alvedrio modular o
valor da causa, como no caso dos autos, a fim de afastar a competência absoluta do Juizado
Especial Federal, sob pena de grave ofensa aos critérios fixadores de competência absoluta, e
aos princípios importados da Lei nº 9.099/95 (oralidade, sumariedade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade).
À vista disso, retifico de ofício o valor da causa para dele excluir o montante da indenização que
o autor pretende verter em favor do INSs na forma do artigo 45-A da Lei nº8.212/1991
(RR21.637,72), remanescendo, assim, o total de R$54.094,41 (a título de parcelas pretéritas e
vincendas do benefício a ser revisado), o qual, no entanto, é inferior ao limite de alçada do
Juizado Especial Federal”.
O valor da causa segue o regramento contido no art. 292 do CPC:
“Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a
resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do
bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e
outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por
tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à
soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
Colho da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do coeficiente de
cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se a incidência
do fator previdenciário, com a averbação das competências de maio/2006 a agosto/2014,
laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de sociedade
limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo depósito,
consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.
Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor que
se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.
Pois bem.
O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio necessidade-
adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições
pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer
fora objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a
demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse
título. Confira-se:
“Pelo deferimento do depósito judicial, nos termos do artigo 542, I do CPC, no valor de R$
21.637,72, correspondente ao período de indenização, devido em função do reconhecimento de
filiação, conforme demonstrado nesta Exordial; Subsidiariamente, em não sendo deferido o
referido depósito, que seja intimada a Autarquia Ré, com urgência, para que proceda o cálculo
do valor exato da indenização, nos termos desta Exordial e expeça a competente guia da
previdência social;”
Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do
recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado,
ensejaria a judicialização da questão.
Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver,
necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o
devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito
econômico pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo
credor e aquele que, repita-se, o devedor entende correto pagar.
Confira-se, no ponto, precedente desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL - DEPÓSITO DE VALORES - CONTRATO DE MÚTUO REGIDO
PELO SFH - VALOR DA CAUSA PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VALOR
COBRADO PELA CEF E O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO O MUTUÁRIO.
1 - O litígio original não visa a rescisão contratual ou sua discussão na íntegra, mas a
consignação de valores, decorrente de revisão de algumas cláusulas da avença, que se
pretende alcançar, haja vista a recusa, por parte da recorrida em receber pelas prestações
mensais valores que entendem corretos os mutuários, exigindo-os segundo estes, de forma
abusiva.
2 - Assim, deve ser o valor da causa proporcional à vantagem econômica perseguida pelos
agravados, ou seja, a diferença entre o valor que entendem devidos os mutuários e o valor
cobrado pela CEF.
3 - Caso o valor da causa calculado segundo estes critérios supere a quantia resultante da
soma de 60 (sessenta) salários mínimos, o Juizado Especial Federal é o foro competente para
a análise e julgamento da demanda, tendo em vista a competência absoluta determinada pela
Lei n° 10.259/01, em seu artigo 3°, parágrafo 2°.
4 - Liminar revogada. Agravo de instrumento desprovido”.
(AI nº 0055171-78.2004.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, 2ª Turma, DJU
07/10/2005).
No presente caso, conforme já referenciado, tenho por ausente manifesta resistência autárquica
acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de agir por
parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato, ser
excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.
Dessa forma, entendo de rigor manter-se a r. decisão de primeiro grau.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO. RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. RESISTÊNCIA DO INSS. AUSÊNCIA. INCLUSÃO DO MONTANTE DEVIDO NO
VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – Decisão agravada que, de ofício, excluiu do valor da causa o montante relativo à
indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, e declinou da
competência para o Juizado Especial Federal.
2 – O valor da causa possui regramento específico no art. 292/CPC.
3 – Colhe-se da demanda subjacente que a pretensão da autora cinge-se à revisão do
coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da qual é titular, excluindo-se
a incidência do fator previdenciário, com a averbação das competências de maio/2006 a
agosto/2014, laboradas na condição de segurado contribuinte individual (sócio administrador de
sociedade limitada), com a indenização de respectivo período, pelo valor de R$21.637,72, cujo
depósito, consignado nos autos, será posteriormente levantado pela Autarquia Previdenciária.
4 - Atribuiu à causa o montante de R$75.732,13, “valor este auferido com a soma entre, o valor
que se pede para consignar em pagamento e as parcelas vencidas desde o requerimento
administrativo, somado às 12 parcelas vincendas”.
5 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio
necessidade-adequação, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela
necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte
adversa.
6 - Conforme narrativa da inicial, a questão do valor da indenização relativa às contribuições
pretéritas não recolhidas tempestivamente, e cujo reconhecimento agora se pretende, sequer
fora objeto de discussão no âmbito administrativo. Tanto que, no capítulo “DO PEDIDO”, a
demandante requer, expressamente, a intimação do INSS para que apure o valor devido a esse
título.
7 - Pelo que se tem dos autos, não houve oposição do ente autárquico no tocante ao valor do
recolhimento. Inexiste requerimento administrativo nesse sentido, o qual, uma vez negado,
ensejaria a judicialização da questão.
8 - Lembre-se, por oportuno, que, nos casos de consignação em pagamento, deve haver,
necessariamente, um litígio formado, decorrente do valor exigido pelo credor e o valor que o
devedor entende correto. Em casos que tais, o valor da causa deve refletir o proveito
econômico pretendido pelo devedor, qual seja, a diferença entre o montante cobrado pelo
credor e aquele que, repita-se, o devedor entende correto pagar. Precedente desta Corte.
9 - No presente caso, conforme já referenciado, tem-se por ausente manifesta resistência
autárquica acerca do tema, do que sobressai, de forma inequívoca, a ausência de interesse de
agir por parte da autora nesse particular, devendo o montante relativo à indenização, de fato,
ser excluído do valor da causa, tal e qual consignado pelo Juízo de origem.
10 – Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
