Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017313-34.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR
INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I – É possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo tratando-se de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública. Precedentes STJ.
II - Autorizada a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente, referente aos
valores incontroversos, conforme os cálculos que acompanham a impugnação apresentada pelo
INSS.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017313-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ALEXANDRE ISAAC LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017313-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ALEXANDRE ISAAC LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Edson Alexandre Isaac Lopes em face de decisão proferida pelo Juízo
de origem em ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, pela qual foi
indeferido o pedido de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, diante da ausência
de trânsito em julgado.
Alega o agravante, em síntese, a possibilidade de expedição de requisitório do montante
incontroverso da dívida, consoante legislação processual e entendimento consolidado do C.
Superior Tribunal de Justiça. Destaca que o INSS também interpôs agravo de instrumento em
face de decisão que acolheu parcialmente a sua impugnação ao cumprimento da sentença,
questionando a aplicação dos critérios de juros de mora e de correção monetária, entretanto tal
recurso fora recebido apenas no efeito devolutivo.
Inconformado, requer a atribuição de efeito ativo ao seu recurso e a reforma da decisão
agravada, a fim de determinar ao Juiz a quo a imediata expedição do ofício requisitório relativo à
parte incontroversa.
Em cumprimento ao despacho de id ́s 3657681, o agravante apresentou documentos obrigatórios
e complementares, na forma do artigo 1.017, inciso I, do NCPC.
Em decisão inicial, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado para autorizar a expedição de
ofício requisitório referente aos valores incontroversos, conforme cálculo elaborado pelo INSS, em
cumprimento de sentença.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil de
2015, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017313-34.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: EDSON ALEXANDRE ISAAC LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, PATRICIA DA
COSTA CACAO - SP154380-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado à revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição da parte interessada, desde o termo inicial (28.01.2010).
Com o trânsito em julgado, iniciou-se a fase executória, tendo a autarquia previdenciária
apresentado impugnação, nos termos do artigo 535 do NCPC, reconhecendo o valor devido de
R$ 51.137,43, atualizado para janeiro de 2017 (id ́s 3885145; pgs. 52/66 e 3885152; pgs. 12/21).
O Juízo de origem houve por bem acolher parcialmente a referida impugnação para determinar o
prosseguimento da execução no montante de R$ 83.826,45, atualizado para setembro de 2017,
na forma do cálculo elaborado Contadoria Judicial.
Insurgindo-se contra a mencionada decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento autuado sob
o nº 5011379-95.2018.403.0000, alegando excesso na execução, por inobservância dos critérios
previstos na Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária e pugnando, ao final, pela
homologação de sua conta de liquidação, no importe de R$ 51.137,43 (em janeiro de 2017).
Em consulta ao sistema processual, denota-se que não foi atribuído efeito suspensivo ao citado
recurso.
Dessa forma, reputo possível a execução do montante incontroverso do débito, no valor apontado
pela autarquia previdenciária em seu cálculo de liquidação, supramencionado, mesmo tratando-
se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, é pacífica a
jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. (...) 4. A orientação que
tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que a impugnação
parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação, havendo, em
relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição do
competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073490/PE,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 01/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é possível a
expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar de
embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL. 1. Na obrigação de pagar quantia certa, o
procedimento executório contra a Fazenda é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em
se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2.
Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença. 3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº
721791/RS no sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede
de execução contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão
Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp
658542/SC - Órgão Julgador CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ
26.02.2007. 4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram
preclusas e, via de conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade
processual. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do Novo Código de Processo Civil, dou provimento
ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente para autorizar a expedição de ofício
requisitório em seu favor, referente aos valores incontroversos, conforme cálculos elaborados
pelo INSS, em cumprimento da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR
INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I – É possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo tratando-se de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública. Precedentes STJ.
II - Autorizada a expedição de ofício requisitório em favor da parte exequente, referente aos
valores incontroversos, conforme os cálculos que acompanham a impugnação apresentada pelo
INSS.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
