Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5018603-50.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR
INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I – É possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo tratando-se de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública. Precedentes STJ.
II - Autorizada a expedição de precatório/requisitório em favor da parte exequente, referente aos
valores incontroversos, conforme os cálculos ratificados em impugnação apresentada pelo INSS.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018603-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELIO DOUGLAS KLEIBER
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA - SP22357-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018603-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELIO DOUGLAS KLEIBER
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA - SP22357-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Helio Douglas Kleiber face à decisão proferida nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, em que o d. Juiz a quo indeferiu seu pleito
relativo à expedição de ofício requisitório do valor incontroverso, tendo em vista que, em suma, tal
procedimento está em desacordo com o que preceitua do artigo 100, parágrafo 5º da Constituição
Federal, combinado com o artigo 8º, inciso XI, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça
Federal. Determinou a devolução dos autos à Contadoria Judicial.
Em suas razões de inconformismo recursal, o ora agravante requer a reforma da decisão
agravada, a fim de que seja autorizada a expedição de ofício requisitório para pagamento da
verba incontroversa apurada pelo INSS.
Em decisão inicial não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado, vez que ausentes os requisitos
necessários à jubilação.
Embora devidamente intimado na forma do artigo 1.019, inciso II, do NCPC, o agravado não
apresentou contraminuta.
É o breve relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018603-50.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HELIO DOUGLAS KLEIBER
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ERNESTO ANSELMO VIEIRA - SP22357-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consoante se denota dos autos principais, trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS
foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com observância da opção sistematizada nos artigos 187 e 188 A e B do Decreto n. 3.048/1999,
com termo inicial em 26.03.2010 (data do requerimento administrativo).
Transitado em julgado o título executivo judicial, o INSS impugnou à execução, reconhecendo o
valor devido total de R$ 254.436,56, atualizado para julho de 2017, sendo R$ 222.225,57 a título
de principal e R$ 32.210,99 relativo aos honorários sucumbenciais (id 12915649 - Pág. 74;
16079851 e 16079852 dos autos principais).
Destarte, reputo possível a execução dos referidos montantes incontroversos do débito, mesmo
tratando-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante
exemplificam os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR
INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO
ALUSIVO À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. (...)
4. A orientação que tem sido adotada no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de
que a impugnação parcial da dívida torna incontroversa a parte que não foi objeto de contestação,
havendo, em relação a ela, o efetivo trânsito em julgado, requisito indispensável para a expedição
do competente precatório, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, com a
redação dada pela EC 30/2000.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1073490/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
03/03/2009, DJe 01/04/2009)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PARCIAIS.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE À PARTE INCONTROVERSA DA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual é
possível a expedição de precatório relativamente à parte incontroversa da dívida quando se tratar
de embargos parciais à execução opostos pela Fazenda Pública.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 692.044/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/06/2008, DJe 21/08/2008)
TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO VALOR INCONTROVERSO. EXECUÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO NO ÂMBITO DA CORTE ESPECIAL.
1. Na obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executório contra a Fazenda é o
estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser
compatibilizado com as normas constitucionais.
2. Os parágrafos 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º do art. 100 da
Constituição, determinam que a expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno
valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se
tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva
sentença.
3. A Corte Especial decidiu nos embargos de divergência no recurso especial, nº 721791/RS no
sentido de ser possível a expedição de precatório da parte incontroversa em sede de execução
contra a Fazenda Pública. Precedentes: EREsp 638620/S, desta relatoria - Órgão Julgador
CORTE ESPECIAL - Data do Julgamento 01/08/2006 - DJ 02.10.2006; EREsp 658542/SC -
Órgão Julgador CORTE ESPECIAL – Data do Julgamento 01/02/2007 - DJ 26.02.2007.
4. Inadmitir a expedição de precatórios para aquelas parcelas que se tornaram preclusas e, via de
conseqüência, imodificáveis, é atentar contra a efetividade e a celeridade processual.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.784/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008,
DJe 16/06/2008)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente
para autorizar a expedição de precatório/requisitório em seu favor, referente aos valores
incontroversos do débito, conformecálculos ratificados em impugnação apresentada pelo INSS (id
12915649 - Pág. 74; 16079851 e 16079852 dos autos principais).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR
INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE.
I – É possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo tratando-se de execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública. Precedentes STJ.
II - Autorizada a expedição de precatório/requisitório em favor da parte exequente, referente aos
valores incontroversos, conforme os cálculos ratificados em impugnação apresentada pelo INSS.
III - Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
