Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030444-42.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO DEVIDO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Os cálculos elaborados pela perícia contábil devem deduzir os benefícios inacumuláveis
recebidos, além de eventuais valores pagos na via administrativaa mesmo título, sendo certo que
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que tratar-se de benefícios
inacumuláveis.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030444-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: ALCIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030444-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: ALCIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento
de sentença opostos pelo INSS em face de ALCIR PEREIRA DOS SANTOS, para fixar o
montante do débito em R$ 1.700,84 (um mil, setecentos reais e oitenta e quatro centavos).
Sustenta o agravante, em síntese, que o exequente recebeu o benefício de auxílio-doença de
28.10.2015 a 31.08.2016, bem como a aposentadoria por invalidez de 04.05.2016 a 02.03.2017,
benefícios estes que são inacumuláveis com cobrado nos autos, devendo haver o correspondente
desconto/encontro de contas, de maneira integral, nos termos do art. 124 cc. art. 115 da Lei
8.213/91.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente recurso “para
reconhecer que nada é devido (fls. 74/75).”
Com contrarrazões (ID 107697490).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030444-42.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIS DA SILVA COSTA - SP210855-N
AGRAVADO: ALCIR PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS.DESCONTO DEVIDO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Os cálculos elaborados pela perícia contábil devem deduzir os benefícios inacumuláveis
recebidos, além de eventuais valores pagos na via administrativaa mesmo título, sendo certo que
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que tratar-se de benefícios
inacumuláveis.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Merece parcial
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, conforme constou na sentença (ID 107384086 – págs. 19/21), julgou procedente o
pedido de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS a pagar ao autor a partir de
28/10/2015, data da conclusão da perícia do INSS às fls. 24 dos autos, consistente em uma renda
mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, nos termos do artigo 44 da Lei 8.213/91,
atentando-se ao disposto nos artigos 28, 29 e 33 do mesmo dispositivo legal, sendo que as
prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo desde a perícia judicial, incidindo juros de mora de 1% desde
então. O montante pago a título de auxílio-doença será descontado destas verbas atrasadas,
montante este também corrigido nos mesmos parâmetros acima. Sem custas por ser a parte ré
isenta. Contudo, pagará honorários de 10% sobre o valor da condenação, fixado até a data da
sentença.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores
pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010166-20.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema
DATA: 20/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à possibilidade de redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência em razão do recebimento de benefício na via
administrativa e do exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com o benefício
concedido judicialmente.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025711-33.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
2 – Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028360-05.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
07/08/2019)
Assim, os cálculos elaborados pela perícia contábil devem deduzir os benefícios inacumuláveis
recebidos, além de eventuais valores pagos na via administrativaa mesmo título, sendo certo tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que tratar-se de benefícios
inacumuláveis.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos acima consignados.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO DEVIDO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Os cálculos elaborados pela perícia contábil devem deduzir os benefícios inacumuláveis
recebidos, além de eventuais valores pagos na via administrativaa mesmo título, sendo certo que
tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que
deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos, ainda que tratar-se de benefícios
inacumuláveis.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
