Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5024625-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024625-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: VALDIR TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024625-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e
homologou o cálculo apresentado na inicial deste cumprimento de sentença, ao fundamento de
ser irrelevante para a apuração do direito do advogado a compensação dos valores pagos
administrativamente em decorrência da concessão de benefício diverso.
Sustenta o agravante, em síntese, que a parte exequente não descontou as competências
recebidas administrativamente em benefício inacumulável para o cálculo dos honorários
advocatícios, gerando valor muito maior que o devido. Informa que “com a baixa dos autos e
cumprimento da obrigação de fazer foi apontado nos autos que o segurado já recebia na via
administrativa um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/B42, obviamente
inacumulável com a aposentadoria especial-B46 concedida judicialmente- vide fls. 72, tudo nos
exatos termos do artigo 124 da LBPS.” Aduz que nas ações previdenciárias a base de cálculo da
verba honorária está limitada ao montante devido até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Anota que “o parecer contábil elaborado pela Contadoria do INSS indica
que referida disposição sumular não foi observada pela conta impugnada, a qual apurou os
honorários advocatícios sem descontar as competências pagas já administrativamente em
beneficio inacumulável, gerando, obviamente, valor maior que o devido.” Ressalta que a situação
dos autos não se confunde com pagamentos antecipados por tutela específica/tutela antecipada.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente recurso “para o
redimensionamento do valor da execução ao quantum apresentado pelo INSS-impugnante, vez
que comprovado o excesso de execução.”
Sem contrarrazões (ID 108913315).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5024625-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VALDIR TEIXEIRA NETO
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI - SP35273
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS.DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, conforme constou na sentença (ID 90588154 – pág. 2), confirmada nos termos do v.
acórdão (ID 90588154 – pág. 3/15), a verba honorária foi fixada em 15% sobre o total da
condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores
pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010166-20.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema
DATA: 20/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à possibilidade de redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência em razão do recebimento de benefício na via
administrativa e do exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com o benefício
concedido judicialmente.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025711-33.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
2 – Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028360-05.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
07/08/2019)
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
