Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028607-49.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028607-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: ELIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028607-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em
face de decisão que, em ação previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e
determinou o regular prosseguimento da execução de conformidade com o cálculo apresentado
pelo exequente.
Sustenta o agravante, em síntese, que no período de cálculo a parte autora, ora impugnada,
recebeu benefícios de auxílio-doença previdenciário (NB 31/607.978.237-9), inacumulável com o
benefício judicialmente concedido (Amparo Social). Aduz que referido benefício de auxílio-doença
foi mantido em âmbito administrativo, isto é, não decorrem de tutela antecipada concedido neste
processo, razão pela qual deve haver desconto da base de cálculo para apuração dos honorários
advocatícios. Alega que não se mostra razoável que o patrono do autor venha a receber
honorários sucumbenciais sobre verba que não é devida à própria parte principal.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do presente recurso “para o
fim de acolher os cálculos apresentados pelo INSS.”
Com contrarrazões (ID 108326224).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028607-49.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELIAS VICENTE DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RODRIGO MANOEL PEREIRA - SP297437-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS.DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não merece
acolhimento a insurgência do agravante.
In casu, conforme constou na sentença (ID 103929137), confirmada nos termos do v. acórdão (ID
103929137 – pág. 6/16), a verba honorária foi fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
Com efeito, a jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os valores
pagos administrativamente pela autarquia devem ser incluídos, consoante jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010166-20.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/12/2019, Intimação via sistema
DATA: 20/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO . VALORES PAGOS NA VIA
ADMINISTRATIVA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCLUSÃO.
- A jurisprudência orientou-se no sentido de que os valores pagos administrativamente ao autor,
durante o curso da ação de conhecimento, não podem ser subtraídos da base de cálculos dos
honorários fixados na referida fase processual.
- Com a implantação da aposentadoria concedida na esfera judicial, cessa o pagamento das
parcelas relativas ao benefício concedido administrativamente, de forma que, em sede de
liquidação, deve ser procedida a compensação dos valores recebidos a título desse benefício, em
razão do impedimento de cumulação.
- Os valores pagos durante o curso da ação de conhecimento, ainda que inacumuláveis, não
podem ser subtraídos da base de cálculos dos honorários fixados na referida fase processual, por
constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação
ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
- Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584541 0012593-
80.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017)
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA.
COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.
1. A matéria em debate restringe-se à possibilidade de redução da base de cálculo dos
honorários advocatícios de sucumbência em razão do recebimento de benefício na via
administrativa e do exercício de atividade laborativa remunerada, incompatível com o benefício
concedido judicialmente.
2. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025711-33.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019,
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXECUÇÃO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO
DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1 - Conforme entendimento jurisprudencial, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado. Entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos.
2 – Agravo provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028360-05.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
07/08/2019)
Assim, é de ser mantida a r. decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES
RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
DESCONTO NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta E. Corte firmou entendimento no sentido de que ainda que os
numerários já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não cumuláveis, devam ser integralmente
abatidos do débito do valor principal, o quantum descontado não deve reduzir a base de cálculo
dos honorários advocatícios. Precedentes.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
