Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012482-06.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ANTT. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. No caso concreto, avalio se fazer necessária instrução probatória inviável em sede de Agravo
de Instrumento. Os elementos carreados a estes autos não se mostram aptos a demonstrar que o
agravado é, de fato, responsável pela infração, ou sequer configurado o perigo na demora na não
reversão do decidido pelo Juízo de origem, caso comprovada a responsabilidade do agravado.
2. Por sua vez, consta da decisão agravada que, nos autos da Ação Anulatória, o agravado
apresentou documentação apta a convencer o magistrado de piso que a alienação do veículo
realmente ocorreu em data anterior àinfração, documentação ausente destes autos. Assim,
igualmente não se vislumbra o "fumus boni juris" necessário à suspensão dodecisum.
3. Agravo de Instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012482-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA AVALLONE - SP339386
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012482-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA AVALLONE - SP339386
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 62935440), interposto pela Agência Nacional de
Transportes Terrestres – ANTT contra a r. decisão proferida pelo Juízo a quo, nos autos da Ação
Ordinária 5002581-57.2018.4.03.6108, que antecipou a tutela, “determinando a suspensão de
qualquer efeito atinente à infração imposta ao autor, determinando, por conseguinte, que a ANTT
proceda, no prazo de cinco dias, a exclusão do nome do Sr. Paulo Roberto Bini, de serviços de
proteção ao crédito nos quais tenha sido incluído, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem
reais)”.
Inconformada, a ré interpôs o presente recurso. Em síntese, informou que, em 16.05.2015, um
agente fiscal da ANTT lavrou auto de infração por execução de “serviços de transporte rodoviário
interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização ou permissão”, realizado
por meio de veículo registrado em nome do agravado; exaurido o prazo recursal, constituído o
crédito e realizada inscrição junto ao SERASA, em 14.04.2018. Por sua vez, o agravado ajuizou
Ação Anulatória, na qual alegou ter alienado o veículo em questão na data de 02.02.2015, não
sendo o responsável pela infração cometida. Proferida a decisão antecipatória, a agravante ora
requer a suspensão da decisão que determinou fosse excluído o nome do agravado de cadastro
restritivo.
Postergada a apreciação do pedido de efeito suspensivo para após a entrega da contraminuta (ID
64171463).
Intimado, o agravado apresentou contraminuta (ID 71576059), pela qual argumentou que seu
administrativo foi indevidamente indeferido, além de frisar que a infração foi cometida após a
venda do veículo.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela pleiteada (ID 76198649).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012482-06.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL GUARNETTI DOS SANTOS - SP104370-A
AGRAVADO: PAULO ROBERTO BINI
Advogado do(a) AGRAVADO: ERICA AVALLONE - SP339386
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão agravada foi proferida, no que pertinente, nos seguintes termos:
“Trata-se de ação ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
TERRESTRES – ANTT, com vistas à anulação de auto de infração de trânsito e requerimento de
tutela de evidência/urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de
proteção ao crédito por conta da exação. Aduz o requerente que não é a responsável pela
infração cometida na data de 16/05/2015, pois já havia alienado o veículo da marca FIAT, modelo
Doblo, ano/modelo 2002, placas DDZ9646, chassi 9BD11975621008142, ao Sr. Francisco
Roberto Araújo de Lima, verdadeiro responsável pelo pagamento das multas; que a venda foi
realizada em 02 de fevereiro de 2015, sendo, portanto, indevida a imputação pelo pagamento da
multa; que apesar de demonstrar administrativamente que o automóvel não mais lhe pertencia,
seu pedido de anulação naquela esfera foi indeferido.
Os autos foram distribuídos ao JEF local, onde se reconheceu a incompetência.
Recolhidas as custas, a apreciação do pedido antecipatório foi postergado para após o prazo de
defesa, que foi oferecida pela ANTT no Id. (15289970). Sustentou que somente após o registro
junto aos cadastros do DETRAN é que se concretiza a efetiva transferência de titularidade de
veículo. Argumentou, ainda, que o autor não se desincumbiu de demonstrar ter promovido a
comunicação da transferência junto ao órgão de trânsito, conforme determinação legal. O mero
preenchimento do recibo não é apto a desencadear a transferência.
É o relato do necessário. Decido.
Consoante prescreve o Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar os efeitos do
provimento final, a pedido da parte, desde que presentes “os elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, ou que fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art.
300 e 311).
Há relevância nos argumentos da exordial, que denotam que o Autor não pode ser
responsabilizado pelas infrações cometidas pelo veículo FIAT, modelo Doblo, ano/modelo 2002,
placas DDZ9646, chassi 9BD11975621008142, em 16/05/2015.
De fato, ao analisar a documentação acostada aos autos, nota-se que o veículo em questão foi
alienado ao Sr. Francisco Roberto Araújo de Lima, em 02/02/2015 (id. 10954498 - Pág. 17).
A infração combatida na inicial, por sua vez, foi cometida pelo veículo em 16/05/2015 (id.
10954498 - Pág. 21).
Não é crível, portanto, exigir que o Autor seja obrigado ao pagamento de multa por infração que
não cometeu. Nesse sentido, colacionou à inicial julgados que corroboram suas alegações.
Ademais, a persistir tal exigência, estar-se-ia diante de violação à própria instituição da
personalidade da pena, princípio inserto no texto constitucional, de que nenhuma pena passará
da pessoa do apenado (artigo 5º, inciso XLV, CF/88).
Está, portanto, evidenciada a probabilidade do direito.
Há, também, risco de dano irreparável ao Autor, pois, está comprovado que foi incluído em
serviço de proteção ao crédito que lhe impede de usufruir de empréstimos e outros
financiamentos.
Assim, com base no quadro atual do feito, defiro pedido antecipatório, determinando a suspensão
de qualquer efeito atinente à infração imposta ao Autor, determinando, por conseguinte que a
ANTT proceda, no prazo de 5 (cinco) dias a exclusão do nome do Sr. PAULO ROBERTO BINI, de
serviços de proteção ao crédito nos quais tenha sido incluído, sob pena de multa diária de R$
100,00 (cem reais).
Intime-se a ANTT determinando o imediato cumprimento desta decisão.
Intime-se o Autor para a réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende
produzir, também com justificativa expressa, sob pena de preclusão.
Cópia desta decisão servirá como ofício / mandado, se necessário.
Publique-se. Intimem-se.”
No caso concreto, avalio se fazer necessária instrução probatória inviável em sede de Agravo de
Instrumento. Os elementos carreados a esteAgravo não se mostram aptos a demonstrar que
Paulo Roberto Bini é, de fato, responsável pela infração, ou sequer configurado o perigo na
demora na não reversão do decidido pelo Juízo de origem, caso comprovada a responsabilidade
do agravado.
Por sua vez, consta da decisão agravada que, nos autos da Ação Anulatória, o agravado
apresentou documentação apta a convencer o magistrado de piso que a alienação do veículo
realmente ocorreu em data anterior àinfração, documentação ausente destes autos. Assim,
igualmente não se vislumbra o "fumus boni juris" necessário à suspensão dodecisum.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da
verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo
Civil de 1973.
2. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente,
sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da
tutela.
3. Neste juízo de cognição sumária, não verifico a existência de prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida,
considerando-se que a controvérsia da ação anulatória de origem envolve alegação de
compensação tributária cuja matéria demanda ampla dilação probatória.
4. Deveras, a concessão in limine de tutela deve se apresentar em alto grau de probabilidade não
apenas em função de seus argumentos, mas também do acervo demonstrativo que ele consegue
reunir até o momento em que o invoca perante o Judiciário para obter a tutela de urgência. As
alegações, em casos tais, devem ser visíveis de plano (primu ictu oculi), a fim de assegurar a
correta aplicação do art. 273, I do CPC/1973.
5. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações das agravantes, requisito legal
indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada.
6. Agravo desprovido.
(TRF3, AI 0000840-29.2016.4.03.0000, Re. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, DJ 11.04.2019)
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ILEGALIDADE DO INSS NÃO DEMONSTRADA.
I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entende necessários a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações, sendo certo que tais documentos devem ter tamanha força
probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão.
II - O atestado médico apresentado não se mostra suficiente para a concessão do benefício,
neste momento processual, pois não atesta, de forma categórica, sua incapacidade laborativa,
não sendo possível aferir, ainda, o estado atual de saúde do agravante, já que se refere ao ano
de 2005.
III - Não há que se falar em ilegalidade praticada pelo INSS, vez que o indeferimento se deu com
base em exame realizado por médico perito da Autarquia.
IV - A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e a pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
V - Agravo do autor improvido."
(TRF3, Agr em AI 2009.03.00.020432-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, DJ
17.11.2009)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO INIBITÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. DÚVIDA QUANTO AO FUMUS BONI JURIS.
DESPROVIMENTO. REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. Ausente a demonstração do fumus boni juris, deve ser mantida a decisão agravada, que
indeferiu o pedido de tutela inibitória antecipada.
II. Agravo de instrumento desprovido. Agravo regimental julgado prejudicado.
(TRF4, AI 2003.04.01.051902-7, Rel. Des. Fed. Valdemar Capeletti, 4ª Turma, DJ 13.10.2004,
página 560)
Face ao exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. ANTT. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE
VEÍCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
1. No caso concreto, avalio se fazer necessária instrução probatória inviável em sede de Agravo
de Instrumento. Os elementos carreados a estes autos não se mostram aptos a demonstrar que o
agravado é, de fato, responsável pela infração, ou sequer configurado o perigo na demora na não
reversão do decidido pelo Juízo de origem, caso comprovada a responsabilidade do agravado.
2. Por sua vez, consta da decisão agravada que, nos autos da Ação Anulatória, o agravado
apresentou documentação apta a convencer o magistrado de piso que a alienação do veículo
realmente ocorreu em data anterior àinfração, documentação ausente destes autos. Assim,
igualmente não se vislumbra o "fumus boni juris" necessário à suspensão dodecisum.
3. Agravo de Instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des.
Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA (em substituição ao Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA