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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 3 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783610 - 0002461-92.2011.4.03.6125, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-92.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002461-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ILDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP233010 MARCOS ANTONIO FRABETTI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00024619220114036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO CONDUTOR

O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte autora no qual sustenta ser devido o recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas contribuições previdenciárias, requerendo a exclusão da determinação para o desconto desses períodos por ocasião da liquidação do julgado.


Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, no tocante à parte conhecida do recurso, de acordo com as razões a seguir assinaladas.

Entendo que não deve ser efetuado o abatimento do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social.

Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.


Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR CONTINUAR TRABALHANDO.
1- Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática.
2- O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições sócio-econômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3 - Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo, quanto na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver.
4 - O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que se não pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores.
5 - Apelação a que se dá provimento.". (AC 96.03.075346-7 - TRF da 3ª Região - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, v.u., j. 09.05.2000, DJU 22.08.2000, p.512) (g.n.).

Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.

Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.

O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.

Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.

Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica.

Nesse contexto, não é devido o abatimento do período em questão.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para, em novo julgamento, não conhecer de parte da apelação do INSS, no tocante aos acessórios da condenação e, na parte conhecida, negar seguimento ao recurso.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2015 17:03:07



D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-92.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002461-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ILDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP233010 MARCOS ANTONIO FRABETTI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00024619220114036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento.

São Paulo, 01 de outubro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002461-92.2011.4.03.6125/SP
2011.61.25.002461-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:ILDA DOMINGUES
ADVOGADO:SP233010 MARCOS ANTONIO FRABETTI e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 80/83
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP151960 VINICIUS ALEXANDRE COELHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024619220114036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pelo segurado em face da decisão de fls. 80/83, que não reconheceu do recurso com relação aos acessórios e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 856,55, atualizado para abril de 2011.

Aduz a agravante seu crédito é maior: "(...) Compreende-se que o recolhimento previdenciário realizado pela agravante não pode ser considerado como argumento de que ela trabalhou e recebeu rendimento durante o período (...)".

É o relatório.



VOTO

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 38v., que indeferiu a inicial e extinguiu os embargos à execução, a teor do artigo 295, III, c/c artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando a execução pelos cálculos elaborados pelo embargado, no valor de R$ 6.895,39, em abril de 2011.
Não houve condenação em honorários advocatícios.
Inicialmente, alega que "os embargos à execução são o meio apropriado para vergastar as questões suscitadas, (...).", configurando-se no instrumento processual adequado para suscitar excesso de execução. Aliás, "o douto Juízo 'a quo' acolheu os cálculos da parte exequente e DETERMINOU A CITAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO ARTIGO 730, DO CPC (fls. 133 - autos principais). Tal citação foi efetivada e deu ensejo aos presentes embargos à execução".
Pugna, ainda, pela apuração dos juros e da correção monetária consoante a Lei n. 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais e, por isso, requer amplo debate dos dispositivos legais e constitucionais invocados pela autarquia.
Nas contrarrazões de fls. 68/74, a parte embargada alegou que o recurso de apelação não guarda nexo com os embargos à execução. Asseverou que o período cuja exclusão do cálculo o INSS pretende, consoante inicial dos embargos, integra o acordo judicial alcançado pelo trânsito em julgado.
Os autos vieram a esta Corte.
Na sequência, foi determinado seu retorno à Vara de origem, para que fossem remetidos a esta Corte os autos da ação de conhecimento, os quais foram apensados a estes embargos.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Quanto à adoção dos juros de mora e correção monetária, segundo a sistemática introduzida pela Lei n. 11.960/09, o INSS carece de interesse recursal, pois a parte embargada assim procedeu, como se depreende do cálculo acolhido de fls. 22/24, em cotejo com os cálculos autárquicos (fls.25/26).
Passo à análise da extinção destes embargos pela sentença recorrida, cujo fundamento foi o de que, tendo o decisum fixado o valor devido pela autarquia previdenciária, há falta de interesse processual do INSS em opor este incidente processual.
Para tanto, recorro à "Audiência de Tentativa de Conciliação", trasladada às fls. 12/14 destes embargos, a qual relatou e decidiu nos seguintes termos (in verbis):
"Trata-se de ação de conhecimento condenatória, pela qual a parte autora pretende a concessão de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. Após regular trâmite, foi designada a presente audiência de conciliação. Apresentada proposta pela parte ré, conforme acima exposto, a parte autora aceita expressamente o acordo.
Posto isso, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, extingo o feito com julgamento do mérito e homologo, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, nos seguintes termos: a) as regras que regerão o presente acordo são aquelas estampadas acima; b) que a apresentação dos cálculos, pelo INSS, das parcelas em atraso, será procedida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da implantação, dando-se o INSS por citado na data da apresentação; c) apresentados os cálculos, os mesmos serão imediatamente encaminhados à Contadoria Judicial para conferência, com vista posterior à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos apresentados pela autarquia previdenciária e informações prestadas pelo Contador deste Juízo; d) estando corretos os cálculos apresentados pelo INSS, e desde que assente a parte autora sobre os mesmos, tácita ou expressamente, considerar-se-á citada a autarquia previdenciária, na forma do artigo 730 do CPC, na data em que foram apresentados os referidos cálculos; e) serão pagos, a título de atrasados, 90% das diferenças apuradas. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Provimento 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região, acrescidas de juros de 1% ao mês (artigos 404 e 406 do CC c.c. o artigo 161 do CTN), e com o advento da lei 11.960/09, em seis por cento (6%) ao ano, a partir da citação, de forma decrescente, a contar da primeira competência devida em atraso, devendo ser descontados os valores que a parte autora eventualmente já tenha recebido administrativamente; f) o pagamento será feito por meio da apropriada Requisição de Valor, procedido pela Secretaria deste Juízo; g) cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, nos termos do §2º do artigo 6º da Lei 9.469/97; h) as partes renunciam a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda e do prazo para apresentação de recurso contra a presente sentença, motivo pela qual considera-se a presente data como do trânsito em julgado. Sem condenação em custas, haja vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita e de ser isento o INSS de recolhimento de custas judiciais iniciais, nos termos da Lei nº 9.289/96. (...). Nome do segurado: ILDA DOMINGUES; Benefício concedido: auxílio-doença; Renda mensal atual: a calcular; Data de início do benefício (DIB): 24/09/2009; até 11/03/2011 (DCB) Renda Mensal Inicial (RMI): a calcular; DIP: 01/12/2010.".
De plano, verifica-se que estes embargos foram opostos justamente por divergirem as partes acerca do quantum devido, na forma acordada e decidida.
Isso é o que se colhe das contrarrazões do embargado, que, às fls. 70/71 assim relatou:
"À fls. 98 a 111 do processo principal, a apelante apresentou a planilha de cálculo com os valores que acreditava deveria pagar à apelada. No documento, a apelante não constou o período entre 24 de setembro de 2009 a maio de 2010, sob a alegação de que a apelada havia contribuído como contribuinte individual (diarista) para a previdência social, por isso, não poderia receber o benefício neste período.
Indignada, a apelada apresentou o próprio cálculo (fls. 127 a 131 - processo principal) e argumentou que não poderia parar de contribuir no período para não correr o risco de perder a qualidade de segurado durante o processo judicial.
O magistrado acolheu os cálculos apresentados pela apelada e determinou a citação da apelante. Durante o ato de citação foi informado o falecimento da apelada (fls. 136 a 141 do processo principal) e postulada a habilitação do único filho para representar a mãe na fase de execução do processo.
Citada, a apelante decidiu propor os embargos à execução questionando que a apelada recebeu durante o processo remuneração como faxineira. Assim, alegou que o período em que a apelada efetivamente trabalhou deveria ser excluído do cálculo."
Vê-se: o decisum somente exclui a necessidade de citação do INSS, caso haja o consenso entre as partes; o dissenso demanda a citação nos termos do disposto no artigo 730 do CPC, em conformidade com o contido em seu item "d", sendo que o item "e", de forma expressa, determina o pagamento de somente 90% das diferenças apuradas.
Esse é o motivo pelo qual houve a citação do INSS (fl. 133 dos autos principais, trasladada à fl. 65 destes embargos).
Diante desse cenário, não poderia a sentença recorrida ter indeferido a inicial dos embargos, malferindo os princípios do devido processo legal e do contraditório, em ofensa ao decisum.
Contudo, deixo de anular a sentença recorrida porque, afastada a decisão de extinção dos embargos, isso remete à sua exordial.
À vista de o processo estar em condições de imediato julgamento, prossigo no julgamento da causa nos termos do artigo 515, § 3º do CPC.
Nesses embargos, o INSS suscitou excesso de execução, em virtude de ter o embargado apurado a integralidade das diferenças, conduta dissociada do acordo judicial, que autorizou o pagamento de 90% desses valores. Ademais, não houve o desconto do período em que a segurada laborou como faxineira, vertendo contribuições, conforme anotado no CNIS.
Com razão o INSS.
Discute-se a possibilidade de recebimento de benefício simultâneo ao exercício de atividade laboral, bem como o percentual a ser aplicado sobre as diferenças apuradas, em que o INSS alega contrariedade ao acordo judicial, que o limitou em 90%, em detrimento da integralidade apurada pelo exequente.
Quando do pedido inicial a parte autora, ora embargada, sob o argumento de que "trabalha como diarista, ou seja, realiza a limpeza de residências, atividade que requer um grande esforço físico e o contato direto com água, umidade, fato que agrava ainda mais o quadro inflamatório.
Por isso, a requerente necessita da concessão do auxílio-doença, para poder manter-se afastada da atividade laborativa e intensificar o tratamento da artrite reumatóide, visando estabilizar a doença".
A sentença de conciliação acostada às fls. 91/92 dos autos apensados, fixou o termo inicial do benefício em 24/9/2009 (data do segundo requerimento administrativo do auxílio-doença), atribuindo ao INSS implantação do benefício a partir de 1º/12/2010.
Os extratos ora juntados revelam a implantação do benefício concedido, consoante decisum.
As partes não discutem a compensação dos valores pagos sob o título de auxílio-doença nos períodos de 6/6/2010 a 11/8/2010 - NB 541.320.726-0 - e de 15/9/2010 a 30/11/2010 - NB 542.812.866-2.
A autarquia apresentou extrato do CNIS (fls. 29/32), no qual constam recolhimentos à Previdência Social, efetuados pelo autor, como contribuinte individual (faxineira), desde setembro de 2008 até maio de 2010 e agosto de 2010.
Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, deverão ser descontados os períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
É importante frisar que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada.
Essa dedução se encontra expressamente determinado na sentença de conciliação (item "e"), que autoriza sejam "descontados os valores que a parte autora eventualmente já tenha recebido administrativamente".
Assim, a exemplo dos benefícios por incapacidade percebidos pela segurada, cuja compensação já foi observada pelas partes, também a atividade remunerada exercida pela segurada, por importar em pagamentos feitos a ela no mesmo lapso temporal do benefício concedido, deverão ser descontados.
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade. Assim, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social no período desta condenação.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O LABOR DA SEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da juntada aos autos do laudo médico pericial em 27.08.2012, porquanto o perito não fixou a data de início da incapacidade da parte autora. 2. Conforme informações constantes do sistema CNIS, constata-se que a autora exerceu atividade laborativa até 28.02.2013. 3. Ante a incompatibilidade entre a percepção do auxílio-doença e o labor da segurada, por ocasião da execução da sentença devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições, ou seja, de 27.08.2012 a 28.02.2013. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
(AC 00212205420134039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1872534, Relator(a) Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013)
À evidência, o desempenho de atividade laborativa após a concessão judicial de auxílio-doença, por este ter por requisito a incapacidade para o desempenho da atividade habitual que o segurado exerciam, prescinde do afastamento do trabalho.
Assinalo não elidir esse entendimento a concessão do benefício, mormente nos casos em que o segurado da Previdência Social, aguardando a decisão de mérito de seu pedido de auxílio doença, labora em caráter precário para garantir seu sustento.
A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91 obsta o recebimento conjunto de auxílio doença e de salário decorrente de vínculo empregatício, por ter sido desnaturada a incapacidade para o desempenho da atividade habitual que a segurada desenvolvia (faxineira), como constou do seu pedido inicial, ao propor a presente ação.
Nesse sentido colaciono a seguinte decisão judicial (g. n.):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DO TRF3. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. - A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento." (AC 00075765420074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)
De igual forma, os cálculos acolhidos consideraram as diferenças em sua integralidade, na contramão do acordo judicial, que as limitou em 90% do total devido.
Ante o decidido, prejudicado está o prequestionamento suscitado pelo INSS em seu recurso.
Dessa orientação não se afastou o cálculo elaborado pelo INSS às fls. 25/26, no valor de R$ 856,55, atualizado para abril de 2011, que acolho integralmente.
Isso posto, não conheço do recurso quanto aos acessórios da condenação e, na parte conhecida, dou provimento ao recurso de apelação autárquica, para, nos termos da fundamentação desta decisão, julgar procedentes os embargos e fixar o quantum devido.

(...)"


Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/09/2015 15:56:42



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