
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000333-60.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão proferida por este relator que, nos termos do artigo 557 do CPC/73, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção de benefício de auxílio-doença.
Aduz, em síntese, que se encontra incapacitado para o trabalho, conforme restou demonstrado pelos documentos carreados aos autos, fazendo jus ao benefício por incapacidade. Sustenta, ademais, que a perícia técnica baseou-se em informações equivocadas e destoa dos demais elementos dos autos, motivo pelo qual sua conclusão não merece ser considerada na formação da convicção do julgador, nos termos do art. 436 do CPC/73. Requer, diante da relevância dos fundamentos apresentados, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão deste agravo à E. Turma.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora ao benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
A decisão agravada considerou ausente o requisito referente à incapacidade para o trabalho, tendo em vista a conclusão do laudo pericial que apontou que o autor, embora portador de alguns males, não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia.
Entretanto, razão assiste à parte autora no que toca à necessidade de análise de todos os elementos de prova dos autos para a comprovação da incapacidade para o trabalho.
Ocorre que, conforme indica o laudo pericial, o autor foi submetido à amputação da perna esquerda no nível da tíbia, mas está apto a desenvolver atividade compatível com sua deficiência, como por exemplo, motorista, já que o periciando informou dirigir veículo. Atesta, todavia, que o autor encontra-se impossibilitado de exercer a função de pintor industrial, atividade por ele desenvolvida antes de tornar-se deficiente.
Contudo, o autor, nascido em 1976, sempre desenvolveu atividades braçais, tais como ajudante de operação (indústria), pintor, servente e auxiliar de serviços gerais, funções para as quais ele não está apto, embora tenha capacidade residual.
Entendo, assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, de modo que não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, forçoso é reconhecer que o autor teve redução de sua capacidade de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que conforme se extrai dos documentos médicos anexados aos autos, especialmente do relatório de f. 33, o autor sofreu um acidente que deixou sequela por trauma em pé esquerdo, que, posteriormente infeccionou e acarretou a amputação de parte da perna.
Os demais requisitos para a concessão do benefício- filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Colhe-se do CNIS que o autor está em gozo de benefício de auxílio-doença desde 2006.
Ressalte-se que, tendo o autor pleiteado na petição inicial o benefício de aposentadoria por invalidez (renda mensal de 100% do salário-de-benefício), pode o juiz conceder auxílio-acidente (renda mensal de 50% do salário-de-benefício).
Se nesses casos poderia ser concedido auxílio-doença com base nos mesmos fatos geradores (acidente e incapacidade parcial), também pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
Nesse diapasão:
Devido, assim, o auxílio-acidente desde a citação.
Os valores já pagos a título de auxílio-doença ou qualquer outro benefício inacumulável deverão ser abatidos integralmente do crédito do autor, efetuando-se o acerto de contas, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo, reconsidero em parte a decisão monocrática e dou parcial provimento à apelação da parte autora para considerar devido o benefício de auxílio-acidente, a partir da citação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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