Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:45

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 3 - Agravo provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861195 - 0015665-56.2013.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015665-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015665-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES CAPELARI ANDRIOTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087649 FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00133-5 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

VOTO CONDUTOR

O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte autora no qual sustenta ser devido o recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas contribuições previdenciárias, requerendo a exclusão da determinação para o desconto desses períodos por ocasião da liquidação do julgado.


Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, de acordo com as razões a seguir assinaladas.


Entendo que não deve ser efetuado o abatimento do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social.

Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.


Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR CONTINUAR TRABALHANDO.
1- Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática.
2- O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições sócio-econômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3 - Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo, quanto na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver.
4 - O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que se não pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores.
5 - Apelação a que se dá provimento.". (AC 96.03.075346-7 - TRF da 3ª Região - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, v.u., j. 09.05.2000, DJU 22.08.2000, p.512) (g.n.).

Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.

Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.

O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.

Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.

Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica.

Nesse contexto, não é devido o abatimento do período em questão.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo, para, em novo julgamento, não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe seguimento.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 02/10/2015 17:03:20



D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015665-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015665-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LOURDES CAPELARI ANDRIOTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087649 FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00133-5 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
3 - Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, vencido o relator que lhe negava provimento.



São Paulo, 01 de outubro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO:10073
Nº de Série do Certificado: 7C4B2DD40F3C48009A8912C090C6C9CD
Data e Hora: 02/10/2015 17:03:16



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015665-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.015665-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:LOURDES CAPELARI ANDRIOTE (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP087649 FERNANDO AUGUSTO SANGALETTI
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 81/84
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP232734 WAGNER MAROSTICA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00133-5 1 Vr DOIS CORREGOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Trata-se de agravo interposto pela segurada em face da decisão de fls. 81/84, que deu provimento a apelação autárquica, para determinar o prosseguimento da execução com base no valor de R$ 793,81, atualizado para setembro de 2012.

Requer a reforma da decisão: "(...) o recolhimento de contribuição previdenciária não faz prova absoluta do exercício de atividade laboral (...) repise o impedimento da decisão com supedâneo na coisa julgada, pois alterou as provas fáticas já examinadas em sentença e acórdão proferidos na fase cognitiva, em que ficou comprovada a escorreita concessão de auxílio-doença ratificada com a aposentadoria por invalidez (...)"

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:


"(...)


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face sentença da fls. 54/56, que, ao acolher os cálculos refeitos pelo embargado nestes embargos (fls. 18/51), no valor de R$ 26.019,29, atualizado para novembro de 2012, julgou parcialmente procedentes estes embargos para reconhecer o excesso de execução. Ante a sucumbência mínima do INSS, condenou o embargado ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com ressalva na Lei n. 1.060/50.
Em síntese, pugna pela prevalência de seus cálculos, tendo em vista a impossibilidade de pagar o auxílio-doença deferido judicialmente no período em que exerceu atividade laborativa, no qual a parte exequente recolheu como contribuinte individual (costureira). Caso seja mantida a sentença, requer a redução dos honorários advocatícios de 10% para 5% do valor da condenação, conforme artigo 20, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual Civil.
Em contrarrazões (fls. 64/73), o embargado requer a mantença da sentença, sob pena de violação à coisa julgada, devendo a autarquia ser condenada "ao pagamento de honorários sucumbenciais, multa de 1% e indenização no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, diante de sua flagrante má fé e assédio processual, tudo na forma do art. 18 do CPC".
Os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos previstos no artigo 557 do Código de Processo Civil, julgo de forma monocrática.
Inicialmente, manifesta é a falta de interesse de agir do INSS, quando ao pedido subsidiário da apelação, relativo à redução do percentual dos honorários advocatícios, pois o ônus da sucumbência foi imputado ao embargado, com cobrança suspensa, dado o benefício de assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50).
Passo ao exame da questão principal.
Quando do pedido deduzido na inicial, em 31/5/2006, à vista da cessação do auxílio-doença com DIB em 27/8/2003, a parte autora, ora embargada, pleiteou a "condenação do Instituto ao restabelecimento do benefício, bem como ao pagamento de 1 (um) salário mínimo mensal à requerente, DESDE A DATA EM QUE O BENEFÍCIO FOI CESSADO INDEVIDAMENTE, vale dizer, 05/12/2005, pagando as parcelas vencidas e vincendas, (...).".
Em data anterior à prolação da sentença, foi proferida decisão concedendo os benefícios da tutela antecipada (fl. 52v. dos autos apensados), tendo sido restabelecido o benefício na competência de julho de 2006, com pagamento retroativo a 1º/12/2005.
A sentença de conhecimento, em 27/2/2008, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a pagar o benefício de auxílio-doença desde a cessação na esfera administrativa, com o acréscimo de juros de mora e de honorários advocatícios de 10% sobre o montante das prestações vencidas até a sentença (Súmula n. 111/STJ).
Após a vinda dos autos a esta Instância, o exequente noticiou ter havido nova cessação do benefício (outubro de 2008) e pediu seu restabelecimento (fls. 235/236 dos autos apensados), motivo pela qual esta Corte deferiu a imediata implantação do benefício, bem como negou seguimento ao agravo de instrumento convertido em retido e à apelação do INSS, mantendo a sentença.
O trânsito em julgado ocorreu em 23/3/2012.
Foram opostos embargos contra os cálculos elaborados pelo embargado (fls. 273/281 dos autos apensados) no valor de R$ 35.354,32, atualizado para setembro de 2012, com abrangência das competências relativas ao período de outubro de 2008 a fevereiro de 2012.
À vista de referirem-se as diferenças a período posterior à prolação da sentença (Súmula 111/STJ), nada foi apurado a título de honorários advocatícios.
O INSS opôs estes embargos, nos quais alegou a impossibilidade de pagamento do benefício de auxílio-doença nos períodos em que a segurada desempenhou atividade laborativa, além do excesso de execução na correção monetária e juros de mora, dissociados da Lei n. 11.960/09.
Com esses argumentos, o INSS apresentou cálculos às fls. 6/7, no valor de R$ 793,81, na mesma data da conta embargada (set/2012).
O embargado retificou seus cálculos, ofertando os de fls. 18/51, no total de R$ 26.019,29, atualizado para novembro de 2012, acolhidos pela sentença recorrida.
Restringe-se a controvérsia à possibilidade de pagamento do auxílio-doença, cujo restabelecimento foi autorizado no decisum, concomitantemente com o período em que houve o exercício de atividade laboral.
Assiste razão ao INSS.
A autarquia apresentou extrato do CNIS nos autos apensados (fls. 270/271) e nestes autos (fls. 9/11), no qual constam recolhimentos à Previdência Social, efetuados pelo segurado como contribuinte individual (costureira), com início de atividade em 26/10/2000, vertendo contribuições desde então até fevereiro de 2012, corroborado pelas guias da Previdência Social (GPS), que acompanharam a inicial do processo (até out/2004).
Esses recolhimentos cessaram por ocasião do pagamento de auxílio-doença (outubro de 2004), embora de forma tardia, como alegou o exequente, ao propor esta ação (fl. 03 da inicial do processo):
"Portanto, a requerente, quando da sua impossibilidade para o trabalho, em agosto de 2003, já havia contribuído dois anos e dez meses, muito além do período de carência para a concessão do benefício em questão, que são 12 (doze) contribuições mensais, conforme art. 25, I da Lei 8.213/91.
Para que não paire dúvidas quanto ao período de carência obtido pela requerente, seguem em anexo cópias das contribuições previdenciárias desde outubro de 2000 até outubro de 2004.
Ressalte-se, ainda, apenas a título de argumentação, que após a concessão de benefício (27/08/2003) não havia necessidade de pagamento das contribuições durante a vigência do auxílio, mas a requerente ainda recolheu as contribuições até o mês de outubro de 2004, sendo que após esta data foi avisada pela funcionária do posto do INSS de Dois Córregos sobre a desnecessidade do recolhimento." (g. n.)
Não obstante, o CNIS revela novos recolhimentos, de dezembro de 2005 - época em que o benefício havia cessado, motivando a propositura desta ação - até maio de 2008, mesmo após o INSS o restabelecimento do auxílio-doença em julho de 2006, por força de tutela concedida, com efeito retroativo a dezembro de 2005.
Em junho de 2008, o INSS restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 25/4/2008, com nova cessação em outubro de 2008, data em que a segurada voltou a contribuir ao RGPS, conduta adotada até fevereiro de 2012, a exceção da competência de abril de 2010.
Disso se colhe ter a segurada dado continuidade ao desempenho da mesma atividade laboral desenvolvida desde 26/10/2000 (costureira) - base dos recolhimentos das contribuições vertidas ao RGPS, cujo fato gerador é o exercício de determinada atividade remunerada.
Vale dizer: os documentos extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carreados às fls. 9/11 destes embargos e 270/271 dos autos apensados, são hábeis a comprovar a continuidade dos recolhimentos, sob a mesma categoria daquela que exercia antes da concessão do benefício em 27/8/2003, efetuados pelo segurado como contribuinte individual (código 1007).
Vê-se que a segurada não poderá alegar desconhecimento da desnecessidade de efetuar o recolhimento no período de percepção de benefício, pois já na exordial do processo esclareceu ter sido alertada pelo funcionário do Posto do INSS, de que não mais era necessário recolher as contribuições, razão porque as cessou em outubro de 2004.
Os segurados que contribuem na categoria de contribuinte individual, a qual desenvolve seu trabalho por conta própria, possuem a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida.
Nesse contexto, para essa categoria de segurado, a comprovação do exercício de atividade - ou seja: somente necessária no caso de perda da qualidade de segurado - é feita mediante a apresentação dos carnês de recolhimento ou das guias da previdência social devidamente recolhidas.
Ao recolher sob o Código 1007 (contribuinte individual), indubitável tratar-se de desempenho de atividade laborativa, porque referida categoria é pessoa física que desenvolve trabalho por conta própria e possui renda.
No caso de o segurado não auferir renda, ele poderá preservar a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
Portanto, o recolhimento como contribuinte individual tem como pressuposto o desempenho de atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social.
Nesse contexto, para o contribuinte individual, com filiação obrigatória, o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício de determinada atividade remunerada, na forma do prescrito no artigo 60 da Lei n. 8.213/91 (g. n.):
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei: (Alterado pela Medida Provisória n. 664, de 30 de dezembro de 2014)."
Assim, a proibição de pagamento de benefício por incapacidade com exercício de atividade remunerada encontra-se prevista no ordenamento jurídico pátrio. No mais, ressalto não haver mácula alguma à coisa julgada, porque são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que manteve relação de trabalho em período englobado na conta apresentada.
Nesse sentido, confira-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE.
I- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e perdura enquanto ele permanecer incapaz (Lei n. 8.213/91, artigos 59 e 60).
II- Em que pese o título executivo judicial ter concedido o auxílio doença à exequente, a partir de 24/06/1996, é evidente o caráter transitório deste benefício, de modo que o retorno à atividade laborativa presume sua aptidão para o trabalho, não sendo legítimo que usufrua de benefício consagrado aos incapacitados.
III - Com relação à aplicação da Súmula n. 111, expedida pelo C. STJ, não há, na ação de conhecimento, determinação neste sentido. Os honorários advocatícios incidem como estabelecido no título executivo judicial, ou seja, no percentual de 10% do valor da condenação.
IV- Apelação da parte embargada parcialmente provida somente para afastar a aplicação da Súmula n. 111, do C. STJ."
(AC 00254632220054039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013
Com efeito, o benefício de auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade. Assim, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade (artigo 46 da lei n. 8.213/91), impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social no período desta condenação.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. TERMO INICIAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E O LABOR DA SEGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da juntada aos autos do laudo médico pericial em 27.08.2012, porquanto o perito não fixou a data de início da incapacidade da parte autora. 2. Conforme informações constantes do sistema CNIS, constata-se que a autora exerceu atividade laborativa até 28.02.2013. 3. Ante a incompatibilidade entre a percepção do auxílio-doença e o labor da segurada, por ocasião da execução da sentença devem ser descontados dos cálculos os períodos em que verteu contribuições, ou seja, de 27.08.2012 a 28.02.2013. 4. Agravo legal a que se nega provimento."
(AC 00212205420134039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1872534, Relator(a) Des. Fed. FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE EFETIVA INCAPACIDADE LABORATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA OITAVA TURMA DO TRF3. - A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - Cabe ao juiz apreciar livremente a prova apresentada, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131 do CPC). - O magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho. Precedentes do STJ. - A manutenção de atividade produtiva é incompatível com o recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, que devem substituir a renda daquele que efetivamente não consegue trabalhar. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. - Agravo ao qual se nega provimento." (AC 00075765420074039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013)
De igual modo, a compensação dos benefícios de auxílio-doença, pagos no âmbito administrativo não comporta dúvidas, mormente o período em que o segurado não verteu contribuições ao RGPS (de 25/4/2008 a 30/9/2008).
Dessa feita, descabe a apuração de diferenças a partir de outubro de 2008, como constou da conta acolhida, elaborada pela parte embargada.
Diante do decidido, prejudicado está o pedido do embargado ao contra-arrazoar o recurso autárquico, acerca da condenação na indenização e multa previstas no artigo 18 do Diploma Processual Civil.
Como o cálculo do INSS no valor de R$ 793,81, atualizado para setembro de 2012 (fls. 6/7) não desbordou dessa orientação, acolho-o integralmente.
Isso posto, conheço de parte da apelação do INSS e, a na parte conhecida, dou-lhe provimento para, nos termos expendidos nesta decisão, fixar o quantum devido.

(...)"


Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 29/09/2015 15:51:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora