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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA ...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:43:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. 2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo. 3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício. 4 - Agravo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 2026239 - 0003383-62.2013.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003383-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033836220134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO CONDUTOR

O eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, houve por bem negar provimento ao agravo interposto pela parte exequente no qual sustenta ser devido o recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas contribuições previdenciárias, bem como nos períodos em que ficou em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente, requerendo a exclusão da determinação para o desconto desses períodos por ocasião da liquidação do julgado.


Vale esclarecer, inicialmente, que a sentença, prolatada em 20.03.2014, julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial no valor total de R$ 83.446,38 (oitenta e três mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), atualizada até maio/2013 (fls. 105/126).

Recorreu a Autarquia. Sustenta, em síntese, que se a parte exequente exerce atividade remunerada não está incapacitada para o trabalho, havendo vedação legal ao pagamento da quantia executada.

O exequente, por sua vez, recorreu adesivamente, para requerer que não sejam descontados do cálculo os períodos que ficou em gozo de auxílio-doença concedido administrativamente.

A decisão monocrática deu provimento à apelação autárquica para julgar extinta a execução e negou seguimento ao recurso adesivo da parte exequente.


Peço vênia ao ilustre Relator para dele divergir, parcialmente, no tocante ao pedido de recebimento do benefício por incapacidade por todo o período da condenação, inclusive nos meses em que vertidas previdenciárias.

Passo às minhas razões.

Entendo que não deve ser efetuado o abatimento do período em que a parte exequente verteu contribuições à Previdência Social.

Mesmo incapacitado, muitas vezes, o segurado é obrigado a continuar no exercício de sua atividade laboral, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, enquanto espera a concessão de seu benefício por incapacidade, a fim de manter um meio digno de subsistência.


Esta Corte, ao examinar hipótese semelhante, assim decidiu:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - GRAU DE INCAPACIDADE APRECIADO EM CONSONÂNCIA COM SITUAÇÃO FÁTICA SUBJACENTE - INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA PELO FATO DO AUTOR CONTINUAR TRABALHANDO.
1- Muito embora o laudo mencione que o autor pode desempenhar tarefas que exijam esforços de natureza extremamente leves, a decretação da improcedência da ação, no caso presente, não atende os ditames da Justiça, devendo ser observados outros elementos que afetam diretamente o segurado e capazes de modificar sua situação fática.
2- O fato de poder realizar algum trabalho, que poderia caracterizar, a princípio, incapacidade parcial, autoriza, no entanto, a concessão da aposentadoria por invalidez, porque a idade do segurado, suas condições sócio-econômicas e culturais, estão a revelar que não detém possibilidades de desempenhar qualquer outra função que lhe permita a subsistência.
3 - Com efeito, o segurado é pessoa de poucas letras e exerceu sempre a profissão de trabalhador braçal, tanto no campo, quanto na cidade. Assim, não é viável se lhe exigir, agora que teve a fatalidade de adoecer gravemente, que se adapte a outro mister qualquer para poder sobreviver.
4 - O fato do autor ter trabalhado na última safra agrícola de sua região apenas reflete a triste realidade do trabalhador brasileiro, que se não pode dar ao luxo de parar de trabalhar enquanto espera por sua aposentadoria. Ver nesse fato a presunção de capacidade laborativa é fechar os olhos para o problema mais grave da penúria que atinge o segurado, o qual, sem dinheiro para uma simples e curta viagem rodoviária, necessária para que fosse examinado pelo médico, não poderia mesmo enjeitar qualquer oportunidade de ganhar honestamente trocados nas colheitas agrícolas sazonais, mesmo sentindo-se doente ou suportando dores.
5 - Apelação a que se dá provimento.". (AC 96.03.075346-7 - TRF da 3ª Região - 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, v.u., j. 09.05.2000, DJU 22.08.2000, p.512) (g.n.).

Além disso, o fato de haver recolhimento de contribuições previdenciárias, após o término do último vínculo empregatício, não configura, necessariamente, trabalho realizado.

Inúmeras vezes, o segurado, visando manter sua condição, contribui para o Regime Geral da Previdência Social, mesmo sem trabalhar.

O fato de as contribuições existirem não é presunção efetiva de trabalho realizado, e sim, mera tentativa de se manter vinculado ao sistema, para obtenção de benefício previdenciário.

Não se há falar em burla ao sistema, a menos que comprovada a má-fé, o que não se configurou no caso em apreço.

Acrescento que, se o segurado tem seu pedido de benefício indeferido em manifesta violação às normas legais, tanto que ao final lhe é reconhecido o direito à sua percepção desde a data do pedido administrativo ou da citação na ação judicial, já foi ele, o segurado, violentado em seu direito e, agora, a concessão judicial não deve levar em conta eventuais vínculos a que se viu forçado a assumir, no período em que ele foi ilegalmente desprovido do benefício a que fazia jus, ao que presumidamente foi compelido para manutenção da própria subsistência, sob pena de ser duplamente prejudicado em sua esfera jurídica.

Nesse contexto, não é devido o abatimento do período em questão.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo, para, em novo julgamento, negar seguimento à apelação autárquica e ao recurso adesivo da parte embargada.

É o voto.


SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2015 17:03:26



D.E.

Publicado em 13/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003383-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00033836220134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENCA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE, DESCONTO DEVIDO DA CONTA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE O PERIODO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
2 - Concessão de benefício por incapacidade. Auxílio-doença percebido administrativamente. Impossibilidade cumulação. Desconto devido do cálculo.
3 - Indevido é o desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. Retorno ao trabalho para necessidade de sua manutenção enquanto não concedido o benefício.
4 - Agravo parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Desembargador Federal Souza Ribeiro, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan. Vencido o relator que lhe negava provimento.


São Paulo, 01 de outubro de 2015.
SOUZA RIBEIRO
Desembargador Federal


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003383-62.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.003383-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JAIRO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA GARCIA e outro(a)
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 166/167
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00033836220134036126 3 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interposto pelo segurado em face da decisão de fls. 166/167, que deu provimento à apelação autárquica para julgar extinta a execução; em decorrência, negou provimento ao recurso adesivo interposto pelo embargado.

Aduz o agravante que "(...) não pode a autarquia, em total desobediência ao título exequendo, em total violação dos demais basilares princípios de direito, ser isentada na fase de execução do pagamento do benefício conferido pelo título somente porque continua contribuindo, empregado (...)".

É o relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:

Conheço do recurso, porém nego-lhe provimento.

A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.

Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:

"(...)


Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes estes embargos: "(...) O Embargante sustenta que, como o credor recebeu salário no período de concessão do auxílio-doença, não existe saldo a ser executado (...) o que o Embargante pretende é rediscutir tardiamente o atendimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença, o que é vedado por vulnerar a coisa julgada (...) acolho, em parte, os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor do débito em R$ 83.446,38 (...)".
Não resignada, a autarquia apelou: "(...) se a autora exerce atividade remunerada há mais de quatro anos, evidentemente não está incapacitada para o trabalho, havendo vedação legal ao pagamento da quantia executada (...)". Assim, nada seria devido a título de atrasados/auxílio-doença ao embargado.
Por seu turno, o segurado apresentou recurso adesivo, requerendo a correção da conta porque "(...) foi duplamente prejudicado na questão, na medida em que teve referidos valores compensados/descontados na conta aqui homologada e também teve iguais valores descontados na via administrativa (...)".
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
Conforme revelam os autos apensados, o autor propôs ação para obter a concessão de auxílio-doença.
Esse pedido foi acolhido e, por consequência, o INSS, condenado a conceder auxílio-doença desde 4/5/2006.
O trânsito em julgado foi certificado a 05/11/2012.
O INSS apresentou conta de liquidação, apurando valor negativo - fl. 185, contra a qual o segurado insurgiu-se (fls. 189/195 em que apurou diferenças de maio de 2006 a junho de 2012).
Na sequência, o INSS apresentou estes embargos, sob a alegação de que "(....) no período de 4/5/2006 até 10/2012 o autor se manteve ativo, trabalhando, de modo que a legislação específica não permite a cumulação de salário e de benefício previdenciário (...)".
Juntou extratos do sistema CNIS para demonstrar o alegado: o auxílio-doença teve início em 04/05/2006; entretanto, ele possuiu um vínculo empregatício que englobou o interregno de fevereiro de 2004 a outubro de 2012, com renda, fruto de seu trabalho, em todo esse período (fls. 21/22).
Diante desse cenário, está vedado o pagamento de atrasados do benefício concedido judicialmente, sob pena de infringência ao disposto no art. 59 da Lei n. 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...)".
No mais, ressalto não haver nenhuma mácula à coisa julgada, porque são indevidas as parcelas do benefício ao segurado que não estava doente, tanto que manteve relação de trabalho assalariado em todo o período englobado na conta apresentada na inicial da execução.
Nesse sentido, confira-se:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. BENEFÍCIO DE CARÁTER TRANSITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO NOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR EXERCEU ATIVIDADE LABORATIVA. SÚMULA 111 DO STJ. DISPOSIÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NO TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE.
I- O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e perdura enquanto ele permanecer incapaz (Lei n. 8.213/91, artigos 59 e 60).
II- Em que pese o título executivo judicial ter concedido o auxílio doença à exequente, a partir de 24/06/1996, é evidente o caráter transitório deste benefício, de modo que o retorno à atividade laborativa presume sua aptidão para o trabalho, não sendo legítimo que usufrua de benefício consagrado aos incapacitados.
III - Com relação à aplicação da Súmula n. 111, expedida pelo C. STJ, não há, na ação de conhecimento, determinação neste sentido. Os honorários advocatícios incidem como estabelecido no título executivo judicial, ou seja, no percentual de 10% do valor da condenação.
IV- Apelação da parte embargada parcialmente provida somente para afastar a aplicação da Súmula n. 111, do C. STJ."
(AC 00254632220054039999, JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013
Assim, rejeito a conta apresentada pelo segurado.
Mesmo que se considerasse o montante de R$ 90.466,64 na data de maio de 2013 (simultaneamente: auxílio-doença e salário), a conta correlata não poderia ser aceita, por não terem sido deduzidos os dois auxílios-doença usufruídos: 5483553132 (de 9/10/2011 a 9/1/2012) e 5499647751 (de 22/1/2012 a 17/2/2012).
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação autárquica, nos moldes da fundamentação desta decisão, para julgar extinta a execução. Em decorrência, nego seguimento ao recurso adesivo interposto pelo embargado. Nestes embargos, deixo de condená-lo na verba honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

(...)"


Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.

Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).

Diante o exposto, nego provimento ao agravo.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 29/09/2015 15:55:55



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