
| D.E. Publicado em 05/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo réu (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015421-82.2013.4.03.6134/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que, nos termos do art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, negou seguimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Objetiva o réu a reforma da decisão, alegando, em síntese, a ilegitimidade da continuidade do pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez durante o exercício de cargo eletivo.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015421-82.2013.4.03.6134/SP
VOTO
A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, não merecendo guarida a pretensão do ora agravante.
Relembre-se que a divergência consiste na possibilidade ou não da manutenção do benefício de aposentadoria por invalidez quando do exercício de mandato de vereador por seu titular.
Consoante mencionado na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o exercício de mandato eletivo não configura o retorno à atividade laborativa, sendo possível a cumulação de proventos e benefício previdenciário:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pelo réu.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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