D.E. Publicado em 11/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-25.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a r. decisão monocrática de fl. 72-74v, a qual negou seguimento ao recurso de apelação.
Sustenta o agravante, em síntese:
a) a necessidade de interposição de agravo legal para fins de exaurimento de instância;
b) ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que sua responsabilidade consiste apenas em reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras;
c) a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da autarquia previdenciária e o alegado dano moral sofrido pelo autor;
d) que o valor da condenação fixado a esse título é desarrazoado e desproporcional.
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito à Turma Julgadora.
É o relatório.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000360-25.2010.4.03.6123/SP
VOTO
Não há o que reconsiderar.
Todas as alegações do agravante já foram apreciadas anteriormente, motivo pelo qual adoto como razão de decidir os fundamentos expendidos por ocasião da prolação da decisão monocrática, exarada nos seguintes termos:
Como se vê, o agravante não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações já veiculadas no recurso de apelação.
Deveras, pretende reabrir discussão sobre a questão de mérito, decidida com base em jurisprudência dominante deste Tribunal e de Tribunal Superior, e, portanto, decidida monocraticamente, consoante autoriza o artigo 557 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
NELTON DOS SANTOS
Desembargador Federal Relator
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