Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004839-98.2014.4.03.6130
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
FRAUDE E MÁ-FÉ COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO
MONTANTE PERCEBIDO. NECESSIDADE.
I - Havendo prova de fraude, consistente na apresentação de CTPS com anotação de vínculo
empregatício fictício, para obtenção de benefício previdenciário, pouco importa quem fez o
registro de tais dados, bastando a demonstração de que a parte demandada obteve proveito
indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais
comprovou-se que a ré recebeu as parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade. In
casu, não há dúvida de que fora a própria ré quem obteve a vantagem indevida.
II - Tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz
jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário
dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos
critérios legalmente previstos.
III - Agravo interposto pela ré na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-98.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ABIGAIL FERREIRA COUTO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-98.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ABIGAIL FERREIRA COUTO
AGRAVADO: DECISÃO ID 178745698
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pela parte ré na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão monocrática que
deu provimento à apelação do INSS, para julgar procedente o pedido, e condenar a demandada
a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título de salário-maternidade no período
de 29.01.2010 a 28.05.2010, corrigidos monetariamente desde os respectivos vencimentos e
acrescidos de juros de mora contados da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
A agravante sustenta que a fraude que levou ao deferimento do benefício de auxílio-
maternidade que recebeu indevidamente não foi por ela perpetrada, sendo fruto de ato
exclusivo de terceiro, devendo ser presumida a sua boa-fé, bem como consideradas irrepetíveis
as quantias que lhe foram pagas.
Devidamente intimado, o INSS ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004839-98.2014.4.03.6130
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ABIGAIL FERREIRA COUTO
AGRAVADO: DECISÃO ID 178745698
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a presente ação ordinária foi ajuizada pelo INSS com o objetivo de condenar
a ré ao ressarcimento de todos os valores recebidos indevidamente a título de salário-
maternidade, que foi reavaliado como desdobramento da denominada "Operação Maternidade",
deflagrada pela Policia Federal em 12.05.2021, na qual restou revelada a existência de
esquema de fraudes que usava mulheres grávidas para conseguir salário-maternidade junto à
Previdência Social na falsa condição de empregadas domésticas, situação sabida pela
servidora do órgão previdenciário envolvida no esquema delituoso.
Especificamente, no que tange ao caso dos autos, foi identificado que o benefício fora deferido
mediante a apresentação de vínculo empregatício não comprovado, além de constatado que a
interessada teve aumento de salário de R$ 800,00 para R$ 2.500,00 pouco antes do fato
gerador. Ademais, foi verificado que o salário-maternidade em questão fez parte de uma
amostragem de benefícios concedidos na APS Cidade Dutra, pela servidora Rosana Soares
Vicente, que inclusive sofreu processo administrativo disciplinar, no qual foi apurada a
concessão irregular de diversos benefícios previdenciários, e que culminou na sua demissão.
Conforme explicitado no julgado impugnado, havendo prova de fraude, consistente na
apresentação de CTPS com anotação de vínculo empregatício fictício, para obtenção de
benefício previdenciário, pouco importa quem fez o registro de tais dados, bastando a
demonstração de que a parte demandada obteve proveito indevido em detrimento da autarquia
previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais comprovou-se que a ré recebeu as parcelas
relativas ao benefício de salário-maternidade. In casu, não há dúvida de que fora a própria ré
quem obteve a vantagem indevida.
Tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz jus
o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário dos
valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda, violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado obedeceu aos
critérios legalmente previstos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela ré.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
FRAUDE E MÁ-FÉ COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DO
MONTANTE PERCEBIDO. NECESSIDADE.
I - Havendo prova de fraude, consistente na apresentação de CTPS com anotação de vínculo
empregatício fictício, para obtenção de benefício previdenciário, pouco importa quem fez o
registro de tais dados, bastando a demonstração de que a parte demandada obteve proveito
indevido em detrimento da autarquia previdenciária, como ocorreu nos autos, nos quais
comprovou-se que a ré recebeu as parcelas relativas ao benefício de salário-maternidade. In
casu, não há dúvida de que fora a própria ré quem obteve a vantagem indevida.
II - Tratando-se de verbas públicas pagas em desconformidade com o ordenamento jurídico, faz
jus o INSS à reparação dos prejuízos sofridos, devendo ser determinada a reposição ao Erário
dos valores pagos, não havendo que se falar em ilegalidade e abuso de poder ou, ainda,
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que o procedimento adotado
obedeceu aos critérios legalmente previstos.
III - Agravo interposto pela ré na forma do artigo 1.021 do CPC improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
