Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
0002082-95.2012.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ
DO BENEFICIÁRIO.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário,
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária
Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que
“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do
segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores,
com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior,
admitindo que a renda mensal do benefício da autora foi reduzida pois, quando inicialmente
calculada, foi computado intervalo em que gozou de licença sem vencimentos e que foi objeto de
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em favor do Estado de MS. Não há
qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das quantias que se pretende ver
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
devolvidas.
III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou o
recebimento a maior não foi de responsabilidade da segurada, tem-se configurada uma das
circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em
detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas
pelo demandante.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002082-95.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NILCE FIGUEIREDO
GARCIA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
APELADO: NILCE FIGUEIREDO GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002082-95.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 160899639
INTERESSADO: NILCE FIGUEIREDO GARCIA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação da parte autora e deu parcial provimento ao seu próprio
recurso e à remessa oficial, para afastar a concessão à autora de nova jubilação de mesma
espécie, desde 25.09.2012.
Alega o agravante que a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como a
busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da
Previdência Social, seja em função de má-fé ou de erro da previdência social, decorre de
expressa previsão legal, de modo que ao persegui-lo está o INSS executando a determinação
imposta pela legislação em vigor (art. 115 da LBPS), cuja obrigação não poderia se omitir.
Alega que o que se verifica é o enriquecimento ilícito do demandante, com violação às regras
previstas nos artigos 876, 884 e 885, do Código Civil.
Embora devidamente intimado, o requerente não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002082-95.2012.4.03.6003
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 160899639
INTERESSADO: NILCE FIGUEIREDO GARCIA
Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA - SP281598-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que a autora obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 09.03.2006.
Em setembro de 2012, a Autarquia Previdenciária expediu ofício comunicando à demandante
que, em virtude de procedimento periódico de controle de concessão de benefícios, onde foi
detectada a necessidade de acerto do tempo de contribuição vinculado ao Estado de MS, foi
processada revisão em sua jubilação, pois na Certidão de Tempo de Contribuição expedida
pelo referido ente público foi constatado um desconto equivalente a 363 dias de trabalho, por
licença sem vencimentos, relativo ao período 21.09.1981 a 20.09.1982, em que esteve à
disposição da Prefeitura Municipal de Três Lagoas, e que foi indevidamente computado para
fins de concessão da aposentadoria junto ao RGPS. Salientou que tal interregno já foi objeto de
Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em favor do Estado de MS, não
existindo a possibilidade de ser aproveitado junto ao RGPS. Acrescentou que, em virtude da
revisão, houve a alteração do tempo total de contribuição para 28 anos, 10 meses e 06 dias,
consequentemente alterando a Renda Mensal Inicial para R$ 785,80 e a Renda Mensal Atual
para R$ 1.120,44. Afirmou que, oriunda da revisão, a diferença recebida a maior no período
27.09.2007 (em obediência à prescrição quinquenal) e 30.09.2012, no valor total de R$
22.352,65, seria consignada em seu benefício, em parcelas de 30% da renda mensal até a
cessação do débito.
Quanto ao tema ora em debate, a decisão agravada destacou que o Superior Tribunal de
Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não
de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp
1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
O julgado vergastado destacou que, na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser
devida a restituição dos valores, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por
terem sido recebidos a maior, admitindo que a renda mensal do benefício da autora foi reduzida
pois, quando inicialmente calculada, foi computado intervalo em que gozou de licença sem
vencimentos e que foi objeto de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em
favor do Estado de MS. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das
quantias que se pretende ver devolvidas.
Em tal contexto, consignou-se que, sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o
fato de que o erro que acarretou o recebimento a maior não foi de responsabilidade da
segurada, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação
do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não
são exigíveis as quantias percebidas pela demandante.
Em outras palavras, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente à autor, é incabível
a restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da segurança
jurídica e da dignidade da pessoa humana, não havendo como desconsiderar, igualmente, o
caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Portanto, à luz do decidido pelo STJ no julgamento do tema 979, não há que se falar em
devolução de valores por parte da autora.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ
DO BENEFICIÁRIO.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores,
com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior,
admitindo que a renda mensal do benefício da autora foi reduzida pois, quando inicialmente
calculada, foi computado intervalo em que gozou de licença sem vencimentos e que foi objeto
de Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em favor do Estado de MS. Não há
qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das quantias que se pretende ver
devolvidas.
III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou
o recebimento a maior não foi de responsabilidade da segurada, tem-se configurada uma das
circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em
detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas
pelo demandante.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
