Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0024763-26.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ
DO BENEFICIÁRIO.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário,
por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária
Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que
“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do
segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores,
com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior,
admitindo que a renda mensal de seu benefício foi reduzida pois, quando inicialmente calculada,
foram computados, em duplicidade, os vínculos empregatícios que compuseram o período básico
de cálculo. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das quantias que se
pretende ver devolvidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou o
recebimento a maior foi de exclusiva responsabilidade da Autarquia, tem-se configurada uma das
circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica em
detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias percebidas
pelo demandante.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024763-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA - SP329110-N
APELADO: LUIZ BARBOSA DE ANDRADE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA - SP329110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024763-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158279146
INTERESSADO: LUIZ BARBOSA DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA - SP329110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que
negou provimento à sua apelação e ao recurso da parte autora.
Alega o agravante que a revisão dos benefícios indevidamente concedidos, assim como a
busca pelo ressarcimento dos valores recebidos além do devido pelos beneficiários da
Previdência Social, seja em função de má-fé ou de erro da previdência social, decorre de
expressa previsão legal, de modo que ao persegui-lo está o INSS executando a determinação
imposta pela legislação em vigor, cuja obrigação não poderia se omitir. Alega que o que se
verifica é o enriquecimento ilícito do demandante, com violação às regras previstas nos artigos
876, 884 e 885, do Código Civil.
Embora devidamente intimado, o requerente não ofereceu manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024763-26.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 158279146
INTERESSADO: LUIZ BARBOSA DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: PERICKLES AUGUSTO FERREIRA - SP329110-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se dos autos que o autor gozou do benefício de auxílio-doença no período de
18.09.2003 a 26.12.2004, obtendo a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de
27.12.2004.
Ocorre que, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, foi identificado erro
na apuração do valor da renda mensal do auxílio-doença que originou a aposentadoria por
invalidez, em razão da duplicação de vínculos empregatícios que compuseram o período básico
de cálculo, gerando, dessa forma, acréscimo indevido na apuração do salário-de-benefício e na
RMI. Destarte, passou o INSS a cobrar do autor os valores que alega ter ele recebido
indevidamente no período de 01.01.2006 a 31.01.2015.
Quanto ao tema ora em debate, a decisão agravada destacou que o Superior Tribunal de
Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não
de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp
1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos
de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado
concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do
pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do
princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe
parcelas tidas por indevidas pela administração.
O julgado vergastado destacou que, na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser
devida a restituição dos valores, com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por
terem sido recebidos a maior, admitindo que a renda mensal de seu benefício foi reduzida pois,
quando inicialmente calculada, foram computados, em duplicidade, os vínculos empregatícios
que compuseram o período básico de cálculo. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na
percepção das quantias que se pretende ver devolvidas.
Em tal contexto, consignou-se que, sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o
fato de que o erro que acarretou o recebimento a maior foi de exclusiva responsabilidade da
Autarquia, tem-se configurada uma das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação
do princípio da segurança jurídica em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não
são exigíveis as quantias percebidas pelo demandante.
Em outras palavras, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao autor, é
incabível a restituição de tais quantias, em obediência aos princípios da razoabilidade, da
segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, não havendo como desconsiderar,
igualmente, o caráter alimentar das prestações previdenciárias.
Portanto, à luz do decidido pelo STJ no julgamento do tema 979, não há que se falar em
devolução de valores por parte do autor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO DE CÁLCULO. PAGAMENTO A MAIOR. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ
DO BENEFICIÁRIO.
I – O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão
atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário
, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração
Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves),
estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a
presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma
inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do
caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé
objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.
II - Na hipótese em apreço, a Autarquia limita-se a afirmar ser devida a restituição dos valores,
com base no artigo 115 da Lei nº 8.213/91, tão-somente por terem sido recebidos a maior,
admitindo que a renda mensal de seu benefício foi reduzida pois, quando inicialmente
calculada, foram computados, em duplicidade, os vínculos empregatícios que compuseram o
período básico de cálculo. Não há qualquer alegação de fraude ou má-fé na percepção das
quantias que se pretende ver devolvidas.
III - Sendo a boa-fé presumida, bem como sendo inconteste o fato de que o erro que acarretou
o recebimento a maior foi de exclusiva responsabilidade da Autarquia, tem-se configurada uma
das circunstâncias excepcionais que demandam a aplicação do princípio da segurança jurídica
em detrimento do princípio da legalidade, razão pela qual não são exigíveis as quantias
percebidas pelo demandante.
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
