Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000345-52.2020.4.03.6112
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.846/2009.
I - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em
ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de
acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei
13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da
LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes,
desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos benefícios
concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação
vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no sentido
da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o
fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato
jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem como afronta ao princípio constitucional
previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio
(195, § 5°, CR).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA
Advogado do(a) APELADO: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
AGRAVADA: DECISÃO ID 15199136
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática
que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido.
Alega o agravante, em síntese, que muito embora a regra seja a irretroatividade de lei nova,
esta irretroatividade se aplica a alterações legislativas que disciplinem direitos materiais, mas
não regras que apenas regulamentam/regularizam direitos já existentes. Sustenta que, nos
cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os
salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art.
32 da Lei 8.213/91. Assevera que no presente caso a lei não alterou o direito à percepção ou
não da aposentadoria, mas apenas corrigiu a falha legislativa anterior, com relação à injusta
forma de cálculo anteriormente aplicada, que se mostrava inconstitucional, por afronta aos
princípios da contrapartida, proporcionalidade e equidade entre as contribuições e as
prestações previdenciárias, de maneira que a lei nova mais benéfica tem aplicação imediata,
alcançando os benefícios pendentes e os já concedidos sob a égide da legislação anterior, uma
vez que se trata de norma de ordem pública, que atinge a relação de natureza continuativa
entre o segurado e a previdência social, sendo certo que essa interpretação não implica em
retroatividade da lei, ou ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição da República.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000345-52.2020.4.03.6112
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA FOGACA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA FALCAO CHITERO SAPIA - SP306915-A
AGRAVADA: DECISÃO ID 15199136
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação da parte autora não merece prosperar.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a revisão da renda mensal da
aposentadoria de que é titular, somando-se os salários-de-contribuição relativos às atividades
exercidas de forma concomitante.
O julgado vergastado consignou que, in casu, considerando que a autora não satisfez as
condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, o INSS calculou seu
benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Salientou, ademais, que não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº
871, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga
redação do artigo 32 da LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das
atividades concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser
aplicado aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos
termos da legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento
firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações
jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos
pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem
como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do
benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CR).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.846/2009.
I - Considerando que a autora não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria
em ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu
benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871, convertida na
Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32
da LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades
concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos
benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da
legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo
STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já
consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena
de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem como afronta ao princípio
constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (195, § 5°, CR).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
