Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003609-10.2020.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES RECEBIDOS
A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se
revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente sobre
a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga em
pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 157118573
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos
declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora em face de acórdão proferido por esta
Décima Turma, que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para
extinguir o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, no
que tange ao pedido de revisão da renda mensal do benefício de que é titular, mediante a
somatória de todos os salários-de-contribuição nas competências em que houver atividade
concomitante dentro do PBC - período básico de cálculo, prosseguindo-se o presente processo
apenas em relação ao pedido de inclusão dos valores do auxílio-alimentação nos salários-de-
contribuição.
A decisão objeto dos embargos de declaração na qual foi proferida a decisão ora recorrida dera
provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar
improcedente o pedido, entendendo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação
pela parte autora, no período de janeiro de 1995 a novembro de 2007, não deveriam ser
incluídos no cálculo do benefício como salários de contribuição.
Alega a ora agravante que o auxílio-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia (e não
em natura) integra o salário-de-contribuição e assim deve ser considerado, inclusive,
independentemente de o ex-empregador ter ou não efetuado o recolhimento da contribuição
previdenciária respectiva, eis que tal encargo era exclusivamente do empregador e não do
empregado, razão pela qual o segurado não pode ser prejudicado pela inadimplência de seu
empregador, bem como diante da inércia do INSS em proceder a fiscalização pertinente.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003609-10.2020.4.03.6102
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: ERCILIA EZIR GAIOTO PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 157118573
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que busca a autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida
em 08.04.2010, a incorporação dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação nos
salários-de-contribuição utilizados no cálculo do referido benefício.
Consoante expressamente consignado no julgado impugnado, os valores recebidos a título
auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se revestem, já que destinados aos
gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à remuneração ou aos proventos de
aposentadoria/pensão.
A decisão recorrida explicitou, outrossim, que o autor não foi onerado com a cobrança de
contribuição previdenciária incidente sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-
alimentação), de forma que, ainda que paga em pecúnia, não pode ser considerada para fins de
cálculo de benefício previdenciário.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DECADÊNCIA
AFASTADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DOS VALORES
DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE.
(...)
- O auxílio-alimentação possui nítida índole indenizatória e não integra os salários-de-
contribuição para fins de aposentadoria ou sua revisão. Justamente por encerrar - referida
verba - uma compensação ao empregado para cobrir as despesas com alimentação devida
exclusivamente por força de relação contratual, não deve incorporar à remuneração, tampouco
aos proventos de aposentadoria.
- Teor da Súmula Vinculante 55 do STF: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos". Precedentes.
- Consoante emerge da declaração do "Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de
Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo", a parte autora percebeu valores "in natura", na
forma de salário-utilidade ou "ticket-alimentação", o que reforça a natureza indenizatória da
mencionada rubrica.
- O pagamento em espécie pressupõe a respectiva retenção das contribuições previdenciárias
por parte do empregador, situação não visualizada nos presentes autos, de modo que os
valores lançados no CNIS retratam fielmente os efetivamente utilizados na composição da RMI
do segurado.
- Em virtude da sucumbência, condena-se a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III,
do CPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita, ora convalidada.
(AC 5001669-78.2018.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS,
publicado em 28.06.2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE
VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA.
I - Os valores recebidos a título auxílio-alimentação, face à natureza indenizatória de que se
revestem, já que destinados aos gastos do trabalhador em atividade, não se incorporam à
remuneração ou aos proventos de aposentadoria/pensão.
II – A parte autora não foi onerada com a cobrança de contribuição previdenciária incidente
sobre a parcela indenizatória em discussão (auxílio-alimentação), de forma que, ainda que paga
em pecúnia, não pode ser considerada para fins de cálculo de benefício previdenciário.
III – Agravo da parte autora (art. 1.021 do CPC) improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
