Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000519-04.2016.4.03.6144
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 21.09.2005 e que a presente ação foi ajuizada em 10.11.2016, não tendo havido
pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000519-04.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000519-04.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela
parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932
do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.
Alega o agravante que o prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91 somente
deverá ser aplicado a revisão de ato de concessão do benefício previdenciário não se
confundindo com o recálculo da renda mensal do benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000519-04.2016.4.03.6144
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIO BORELLI
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não merece acolhida.
No caso sub examine, objetiva a parte autora seja a RMI de sua aposentadoria calculada na
forma do artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação do disposto no art. 3º, caput,
da Lei 9.876/99, ou seja, observando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-
contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, sem qualquer
restrição quanto ao termo inicial do período de cálculo a ser considerado para apuração do
salário-de-benefício.
Consoante expressamente consignado no acórdão hostilizado, tendo em vista que o prazo
decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários foi introduzida
ao nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 1523-9, de 27.06.1997, convertida na
Lei nº 9.528 de 10.12.1997, e que por constituir instituto de direito material, a norma que sobre ela
dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, possível extrair as
seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o
prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear
a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 21.09.2005 e que a presente ação foi ajuizada em 10.11.2016, não tendo havido
pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Destarte, não há razões para modificar o entendimento consignado no julgado vergastado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição
com DIB em 21.09.2005 e que a presente ação foi ajuizada em 10.11.2016, não tendo havido
pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
