
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299078-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NATALICIO MUNIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299078-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NATALICIO MUNIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 140894135
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, julgou, de ofício, extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, restando prejudicada a apelação do demandante.Alega o agravante que não há que se falar em aplicabilidade do prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/9,1 haja vista que não se trata de “revisão” pura e simples do ato de concessão do benefício e sim revisão para readequação da respectiva renda mensal.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299078-48.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: NATALICIO MUNIZ DE ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 140894135
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da parte autora não merece acolhida.
No caso sub examine, objetiva a parte autora a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular, considerando o teor do artigo 26 da Lei 8.870/94.
Consoante expressamente consignado no acórdão hostilizado, tendo em vista que o prazo decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários foi introduzida ao nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 1523-9, de 27.06.1997, convertida na Lei nº 9.528 de 10.12.1997, e que por constituir instituto de direito material, a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, possível extrair as seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 21.05.1993, que não houve protocolo de pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2019, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Destarte, não há razões para modificar o entendimento consignado no julgado vergastado.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora
.É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 21.05.1993, que não houve protocolo de pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada em 13.11.2019, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
