Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005945-69.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA 975 DO STJ.
I - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por idade com DIB em
08.07.2004 e que a presente ação foi ajuizada em 23.05.2019, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
III – O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1644191 –
Tema 975), na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005945-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: HAKUYA MINOMO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005945-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HAKUYA MINOMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: DECISÃO DE ID. 130362843
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela
parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932
do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.
Alega o embargante, em síntese, que disposição prevista no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 não
pode ser aplicada quando a matéria objeto da revisão não foi análise no procedimento
administrativo de concessão do benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005945-69.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: HAKUYA MINOMO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
AGRAVADO: DECISÃO DE ID. 130362843
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso sub examine, objetiva a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria de que
é titular, considerando-se na base de cálculo todo o seu período contributivo, consoante o
disposto no artigo 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a aplicação da regra de transição
constante do artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
Consoante expressamente consignado no acórdão hostilizado, tendo em vista que o prazo
decadencial para a revisão dos atos de concessão dos benefícios previdenciários foi introduzida
ao nosso ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 1523-9, de 27.06.1997, convertida na
Lei nº 9.528 de 10.12.1997, e que por constituir instituto de direito material, a norma que sobre ela
dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência, possível extrair as
seguintes conclusões: a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a
prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o
prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear
a sua revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão
submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por idade com DIB em
08.07.2004 e que a presente ação foi ajuizada em 23.05.2019, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
Destaco, ainda, que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia (REsp
1644191 – Tema 975), na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que
"Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às
hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de
concessão de benefício previdenciário". Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DOS ARTS. 1.036 E
SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA 975/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. QUESTÕES NÃO
DECIDIDAS. DECADÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS INSTITUTOS DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
1. Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988) em que se alega que incide a
decadência mencionada no art. 103 da Lei 8.213/1991 mesmo quando a matéria específica
controvertida não foi objeto de apreciação no ato administrativo de análise de concessão de
benefício previdenciário.
2. A tese representativa da controvérsia, admitida no presente feito e no REsp 1.644.191/RS, foi
assim fixada (Tema 975/STJ): "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito
de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei
8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o
mérito do objeto da revisão."
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991,
partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
4. Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há
características inerentes aos institutos das quais não se pode afastar, entre elas a base de
incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos
benefícios previdenciários.
5. A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver
controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito
passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação
ao direito). Essa disciplina é consubstanciada pelo art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito,
nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts. 205 e 206."
6. Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem,
suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao
titular do direito violado.
7. Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de
vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos.
Dessarte, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência,
desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para
configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de
vontade de terceiros.
8. Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais,
salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
9. Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição
(como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é
necessário que tenha ocorrido afronta ao direito (explícita negativa da autarquia previdenciária)
para ter início o prazo decadencial.
10. Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário
prescinde de violação específica do fundo de direito (manifestação ostensiva da autarquia sobre
determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada
haja ou não expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo
sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado
pelo INSS.
11. Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo
inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar
do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia
em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
2. Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o
regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a
clara violação do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
13. Não é essa compreensão que deve prevalecer, já que, como frisado, o direito que se sujeita a
prazo decadencial independe de violação para ter início.
14. Tais apontamentos corroboram a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de
formal resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício
pelo segurado, já que ele não se subordina à manifestação de vontade do INSS.
15. Considerando-se, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os
benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio
nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3º
da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não
tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
FIXAÇÃO DA TESE SUBMETIDA AO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015
16. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, a controvérsia fica assim resolvida (Tema
975/STJ): "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo
de análise de concessão de benefício previdenciário."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
17. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem entendeu de forma diversa do que aqui
assentado, de modo que deve ser provido o Recurso Especial para se declarar a decadência do
direito de revisão, com inversão dos ônus sucumbenciais (fl. 377/e-STJ), observando-se a
concessão do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015.”
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.191 – RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, publicado em
04.08.2020)
Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a
sistemática dos recursos repetitivos.
Destarte, não há razões para modificar o entendimento consignado no julgado vergastado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA
ADMINISTRAÇÃO. TEMA 975 DO STJ.
I - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
II – No caso dos autos, visto que o demandante percebe aposentadoria por idade com DIB em
08.07.2004 e que a presente ação foi ajuizada em 23.05.2019, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
III – O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1644191 –
Tema 975), na forma prevista no art. 1.036 do CPC, assentou o entendimento de que "Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão
de benefício previdenciário".
IV – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
