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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:10:51

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela. II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. III – O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei. IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001951-10.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001951-10.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À PROPOSITURA DA AÇÃO
JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SUPOSTAMENTE
RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU
RECURSAL.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade
de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III – O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001951-10.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JURANDIR APARECIDO ABONICIO

Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BOSCO - SP282180-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001951-10.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151909435
INTERESSADO: JURANDIR APARECIDO ABONICIO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BOSCO - SP282180-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interposto pelo INSS na forma do artigo1.021 do CP`C em face de decisão que, nos termos do
artigo 932 do referido diploma legal, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou
provimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta

Alega o agravante, de início, que não está presente o interesse de agir, pois o acórdão
embargado reconheceu o direito à revisão do benefício da parte autora com base numa
sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa.
Assevera que propositura de ação judicial com base numa sentença trabalhista não
apresentada na esfera administrativa, equivale a propor ação sem prévio requerimento.

Assevera que tal documento era indispensável ao reconhecimento do direito pleiteado na
presente ação judicial, situação que atrai a incidência dos entendimentos consagrados pelas
Cortes Superiores no julgamento dos temas nº 660/STJ e 350/STF. Sustenta, ademais, que os
efeitos financeiros da revisão do benefício da parte autora jamais poderiam ter sido fixados na
data do requerimento administrativo (DER), quando não foi dada oportunidade ao INSS para
analisar os documentos apresentados nos autos judiciais. Argumenta que era obrigação do
segurado apresentar o valor correto dos salários de contribuição e todos os documentos
pertinentes quando do requerimento administrativo, não podendo o INSS ser responsável pelo
reconhecimento tardio na Justiça do Trabalho. Aduz que os efeitos financeiros da revisão
devem ter início na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC, pois à Autarquia não
pode ser imputada a mora, conforme preceitua o artigo 396 do Código Civil. Argumenta, por
derradeiro, que que a verba honorária foi fixada sobre as prestações vencidas até a data da
decisão, e que a majoração prevista no art. 85 do CPC diz respeito ao percentual e não ao
termo final de sua incidência. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

Devidamente intimada, a parte autora ofereceu manifestação.


É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001951-10.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 151909435
INTERESSADO: JURANDIR APARECIDO ABONICIO
Advogado do(a) INTERESSADO: MARIA JOSE DE OLIVEIRA BOSCO - SP282180-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de
sua aposentadoria, com o consequente pagamento das diferenças apuradas, considerando as
novas relações de salários-de-contribuição emitidas por ex-empregadora por força de decisão
judicial proferida em contenda trabalhista.

No que tange à preliminar de carência de ação, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal
Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com
repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de
formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com
pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de
matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.

A propósito, trago à colação o referido acórdão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07.11.2014 PUBLIC 10.11.2014)

De outro giro, consoante expressamente consignado no julgado embargado, o pagamento do
benefício com o novo valor é devido a partir da respectiva data de início, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado,
consoante se depreende do seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento
de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao
patrimônio jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem
o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o
direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado
posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento

final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda
mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido
(AGRESP 1427277, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 15/04/2014).

No que tange aos honorários advocatícios, a decisão impugnada fixou-os sobre o valor das
parcelas vencidas até a data de sua prolação, diante do trabalho adicional da parte autora em
grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta
10ª Turma.



Dispõe o art. 85, § 11, do CPC, em sua redação original:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.

Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do
disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.

Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.


É como voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO À
PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS
SUPOSTAMENTE RECONHECIDAS EM SEDE DE AÇÃO TRABALHISTA. EFEITOS
FINANCEIROS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver
necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse
judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária
a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o
entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o
reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
III – O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal
diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
IV - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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