
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-41.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SERGIO META DA COSTA LOPES
Advogados do(a) APELANTE: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A, MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-41.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SERGIO META DA COSTA LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A, MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 14452109
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.Alega o agravante, em síntese, que em nenhum momento pretendeu a retroação da lei posterior para ter a revisão de sua aposentadoria, e sim a aplicação do entendimento já pacificado na jurisprudência no sentido de que nos cálculos de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem a aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91.
Embora devidamente intimado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004774-41.2020.4.03.6119
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SERGIO META DA COSTA LOPES
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO - SP174569-A, MARCIA PEREZ TAVARES - SP369161-N
AGRAVADO: DECISÃO ID 14452109
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A irresignação da parte autora não merece prosperar.
Relembre-se que, no caso em tela, busca a parte autora a revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, somando-se os salários-de-contribuição relativos às atividades exercidas de forma concomitante
O julgado vergastado consignou que, in casu, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
Salientou, ademais, que não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CR).
Ante o exposto,
nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO REVISIONAL. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ARTIGO 32 DA LEI 8.213/91. MP 871/2019. LEI 13.846/2009.
I - Considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da aposentadoria em ambas as atividades que desempenhou de forma concomitante, o INSS calculou seu benefício de acordo com o previsto no inciso II, "b", do artigo 32 da Lei nº 8.213/91.
II - Não obstante em 18.01.2019 tenha sido editada a Medida Provisória nº 871, convertida na Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, que expressamente revogou a antiga redação do artigo 32 da LBPS, passando a possibilitar a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, desde que observado o teto, tal diploma legal somente pode ser aplicado aos benefícios concedidos na sua vigência, mantendo-se os benefícios anteriores nos termos da legislação vigente quando da sua concessão, em obediência ao entendimento firmado pelo STF, no sentido da impossibilidade de retroação da lei posterior a atos e situações jurídicas já consumadas, sob o fundamento de que a lei nova não poderia atingir fatos pretéritos, sob pena de violação a ato jurídico perfeito (art. 5°, XXXVI e 195, §5°, CR), bem como afronta ao princípio constitucional previdenciário que não admite a majoração do benefício sem a correspondente fonte de custeio (195, § 5°, CR).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
