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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1. 021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMEN...

Data da publicação: 13/03/2021, 19:01:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS. I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92). II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial. III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016625-04.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 03/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016625-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N

AGRAVADO: MARIA FATIMA LEITE

Advogado do(a) AGRAVADO: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016625-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA FATIMA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

AGRAVADO: DECISÃO ID 143894406

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do referido diploma legal, rejeitou os embargos de declaração por ela opostos, mantendo decisão que dera provimento ao agravo de instrumento do INSS, para determinar a exclusão total da multa moratória do cálculo de liquidação.

Alega a agravante que a sentença que lhe concedeu o auxílio-doença foi proferida em 08.02.2019, ocasião em que restou deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 9.000,00. Assevera que protocolou o ofício correspondente junto à Gerência Executiva   do INSS em 15.02.2019 e que, ante a inércia da Autarquia, novo ofício foi expedido e entregue ao órgão público em 27.09.2019. Afirma que sua benesse foi implantada somente em 03.10.2019, de modo que não há  que  se  dizer  em  falta  de  prazo razoável para  o atendimento à determinação judicial, tampouco em falta de intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS e que a desídia ou falta de funcionários para cumprir as ordens judiciais não podem eximi-lo de suas obrigações, considerando, sobretudo, o caráter alimentar dos benefícios previdenciários.

Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação.

É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016625-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: MARIA FATIMA LEITE

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILLIAN ROBERTO SCOCATO TEIXEIRA - SP334308-N

AGRAVADO: DECISÃO ID 143894406

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) INTERESSADO: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Consoante já consignado nas decisões anteriormente proferidas, para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).

Assim, não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.

Observem-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO. DESCABIMENTO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. NECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.

 1 - A multa prevista no artigo 461, §4º, do CPC/73, (astreintes) não assume natureza indenizatória ou compensatória, sendo, de fato, uma medida coercitiva, a fim de que a ordem jurisdicional seja cumprida.

2 - O ato de implantação de benefício consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à GerênciaExecutiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.

3 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial relativamente à implantação de benefícios previdenciários atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento.

4 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais", mas tão somente a expedição de ofício ao Procurador do INSS, entende-se não ter ocorrido a mora na implantação da aposentadoria por idade rural, ao menos para efeito de fixação de multadiária. Precedentes.

5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.

(AI 0029317-67.2013.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, e-DJF3 Judicial 1 de 08/03/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais do segurado.

2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, nos moldes em que proferida.

3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de 2010.

4. Apelação desprovida.

(AC 0025024-30.2013.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio, e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2017)

Ante o exposto,

nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte exequente.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO INSS.

I - Para a incidência da multa diária por descumprimento da antecipação dos efeitos da tutela, faz-se necessária a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS, pois a ela cabe o efetivo cumprimento da determinação judicial, não bastando a esse fim a simples intimação do representante judicial. Tal exigência, ademais, decorre de expressa previsão legal (Lei n. 9.494/97 e Lei n. 8.437/92).

II - Não havendo nos autos a comprovação da intimação pessoal do INSS, e uma vez implantado o benefício, não há que se falar em descumprimento da decisão judicial.

III - Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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