Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021523-94.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART; 1.021 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL A SER
CONSIDERADO.
I - O art. 41-A, § 5º, da Lei Nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias
para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
II - Esta 10ª Turma firmou entendimento de que, para fins de implantação de benefício
previdenciário decorrente de ordem judicial, deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto
no art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91 c. c. o art. 219, caput, do CPC.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) provido, concedendo o prazo de 45 dias contados da
data da publicação do acórdão para cumprimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021523-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021523-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que
deu parcial provimento ao seu agravo de instrumento, a fim de reduzir o valor da multa para 1/30
do valor do salário-mínimo por dia do atraso.
A autarquia sustenta que a legislação em vigor fixa o prazo de 45 dias para implantação de
benefício na seara administrativa (artigo 41, §5º da Lei 8.213/91), não sendo razoável que na fase
judicial seja fixado tempo inferior, quando se sabe que em se tratando de decisão judicial,
necessária a análise não só da Agência da Previdência Social – APS, mas também da
Procuradoria responsável, dificultando ainda mais o trâmite dos documentos necessários. Aduz
que, in casu, magistrado a quo impôs o prazo exíguo de 5 dias para cumprimento da decisão de
antecipação de tutela, em evidente violação ao art. 41, § 6º da lei 8.213/91, que estabelece o
prazo de 45 dias, e que a decisão ora agravada não se manifestou sobre a partir de que data
começa a incidir a multa por atraso na implantação. Requer, destarte, seja estabelecido que a
multa diária aplicada somente pode incidir após o decurso do prazo de 45 da ciência do INSS da
decisão de que deferiu a antecipação da tutela.
Embora devidamente intimada, a parte autora não ofereceu manifestação.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021523-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ELISEU BENEDITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: GESLER LEITAO - SP201023-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Relembre-se que se trata de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS em face de decisão proferida nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-
doença c/c aposentadoria por invalidez, em que o d. Juiz a quo deferiu a tutela de urgência, para
determinar o imediato restabelecimento do benefício em favor da autora, no prazo máximo de 05
(cinco) dias a contar do recebimento do ofício, sob pena de multa diária no valor de um salário
mínimo, por descumprimento de ordem judicial.
A decisão ora vergastada deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS,
a fim de reduzir o valor da multa para 1/30 do valor do salário-mínimo por dia do atraso, porém
não se manifestou sobre a partir de que data começa a incidir a multa por atraso na implantação.
Nesse contexto, destaco que o art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, concede à autoridade
administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do
benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação necessária.
Destarte, a apreciação do requerimento administrativo, com a formulação de exigências,
concessão ou indeferimento do benefício, deve ocorrer em 45 dias.
Esta 10ª Turma firmou entendimento de que, para fins de implantação de benefício previdenciário
decorrente de ordem judicial, deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto no art. 41-A, §
5º, da Lei 8213/91 c. c. o art. 219, caput, do CPC, consoante se depreende do seguinte
precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA PECUNIÁRIA. ATRASO NO
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONFIGURAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA EXCESSIVA. REDUÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A possibilidade de fixação de multa diária em razão do descumprimento de ordem judicial que
determina a implantação ou revisão de benefício previdenciário, como forma de coibir ou, na
eventualidade de sua ocorrência, compensar a mora injustificada da providência administrativa, já
é matéria pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o
entendimento firmado por este E. Tribunal. Precedentes.
2. A questão versa sobre a decisão proferida em sede de tutela antecipada (aos 25/07/2007),
deferida para o fim de determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença do autor até
o julgamento definitivo da ação que tramitou e culminou com a concessão do benefício da
aposentadoria por invalidez do embargado.
3. O descumprimento da determinação judicial ensejou a reiteração da ordem endereçada ao
INSS, mediante a imposição da multa diária no valor de R$ 100,00, conforme decisão datada de
10/12/2007.
4. Não houve fixação de prazo para a implantação do benefício e, nesse contexto, entende-se
razoável considerar-se para tanto o prazo de 45 dias, a contar da intimação da primeira decisão
(06/08/2007), o qual corresponde ao prazo previsto no artigo 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91 para o
pagamento do benefício quando requerido na esfera administrativa.
5. Outrossim, embora o descumprimento da obrigação tenha se dado em data anterior, a multa
somente pode ser exigida imediatamente a partir da intimação do INSS sobre a sua fixação.
6. Restou demonstrado nos autos a intimação do apelante para cumprimento de tal determinação
com a fixação da multa, com a juntada do aviso de recebimento em 20/12/2007, bem como o
lapso de tempo superior a três meses para o efetivo cumprimento, visto que a comunicação
protocolada em 26/03/2008 informa o restabelecimento do benefício com data de início de
pagamento programada para 01/08/2007
7. Assim, considerando-se a intimação da decisão que fixou a multa, em 20/12/2007 (fl. 158,
verso), a multa passou a ser exigida a partir de 21/12/2007 (imediatamente, pois o prazo de 45
dias após a intimação da primeira decisão já havia transcorrido) com término em 26/03/2008 (um
dia antes de noticiada a implantação do benefício na esfera administrativa - fl. 182, do apenso),
somando, portanto 96 dias de atraso, o que totalizaria R$ 9.600,00, valor que se revela excessivo,
se comparado ao valor do benefício percebido pelo apelante a título de aposentadoria por
invalidez (um salário mínimo mensal), a caracterizar enriquecimento sem causa do favorecido.
8. Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"ojuiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30 avos do salário
mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso, valor este que atende os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá ser atualizado até a data do pagamento, sem
a incidência de juros.
9. A execução deverá prosseguir pelo valor correspondente à multa diária, ora reduzida para 1/30
avos do salário mínimo vigente em dezembro de 2007 por dia de atraso e, tomando-se por base o
atraso de 96 dias, conforme acima explicitado.
10. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) do valor correspondente ao excesso de execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
11. Apelação parcialmente provida. (grifei)
(ApCiv 0015923-08.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:06.09.2017)
Diante do exposto, dou provimento ao agravo interposto pelo INSS (art. 1.021 do CPC), para
determinar que a multa diária de um 1/30 do valor do benefício seja exigida após o decurso do
prazo de 45 dias, contados da publicação do presente acórdão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ART; 1.021 DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA FIXADA PARA O CASO DE
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRAZO RAZOÁVEL A SER
CONSIDERADO.
I - O art. 41-A, § 5º, da Lei Nº 8.213/91, concede à autoridade administrativa o prazo de 45 dias
para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo
segurado, da documentação necessária.
II - Esta 10ª Turma firmou entendimento de que, para fins de implantação de benefício
previdenciário decorrente de ordem judicial, deve ser considerado, por analogia, o prazo previsto
no art. 41-A, § 5º, da Lei 8213/91 c. c. o art. 219, caput, do CPC.
III - Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) provido, concedendo o prazo de 45 dias contados da
data da publicação do acórdão para cumprimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
