Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5002726-64.2019.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
II - O E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002726-64.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE AUTORA: JOSE MAURO DE SOUSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002726-64.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE MAURO DE SOUSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na forma do artigo 1.021 do CPC, face à decisão
que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, negou provimento à remessa oficial.
Defende agravante, em síntese, a impossibilidade de cômputo dos períodos em que o segurado
esteve em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. Prequestiona a matéria para
fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora impugnou o recurso.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002726-64.2019.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: JOSE MAURO DE SOUSA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A,
JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso da Autarquia não merece prosperar.
Com efeito, o acórdão embargado consignou expressamente que o período em que o segurado
esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intercalado com períodos
contributivos, há que ser computado inclusive para fins de carência, dada a ausência de vedação
expressa, nos termos da jurisprudência dos tribunais: TRF-2ªR.; AMS 200002010556596/RJ; 5ª
Turma; Des. Fed. França Neto; Julg. 21.09.2004; DJU 08.04.2005; TRF-2ª R.; AC
199951010033342/RJ; 6ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; Julg. 12.03.2003; DJU
29.04.2003.
Salientou, ainda, a orientação do E. STJ no sentido de que é possível a consideração dos
períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez, como carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados
com períodos contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, 2ª Turma, DJe 02/05/2014).
Destarte, merece ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
POSSIBILIDADE. MATÉRIA REPISADA.
I - O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com
tempo de contribuição, há que ser computado inclusive para fins de carência, vez que não existe
vedação expressa nesse sentido.
II - O E. STJ já firmou entendimento no sentido de que é possível a consideração dos períodos
em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, como
carência para a concessão de aposentadoria por idade, desde que intercalados com períodos
contributivos, caso dos autos (REsp. 1.422.081/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª
Turma, DJe 02/05/2014).
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
(art. 1.021 do CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
