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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉD...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:15:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. I - A interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo. II - Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. III - No caso em tela, o divisor a ser aplicado no cálculo da aposentadoria do autor está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, ou seja, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do dispositivo legal supramencionado, que, no caso, equivale a 60% de 178 meses. IV - Quanto ao pedido de que sejam considerados 23 anos de tempo de contribuição, ao invés dos 21 levados em conta pelo INSS, resta prejudicado, pois o salário-de-benefício do autor era, à época da concessão, equivalente a R$ 399,00, inferior ao salário mínimo que, naquele momento, era igual a R$ 465,00. Pela mesma razão, igualmente fica prejudicado o pedido de não aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 181-A do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 7º da Lei nº 9.876/99, pois sua acolhida não teria o condão de acarretar qualquer vantagem ao segurado. V - Sem razão o requerente ao afirmar que não foram observados, no cálculo do salário-de-benefício, os corretos salários de contribuição, haja vista que praticamente em todas as competências foi observado o teto máximo de contribuição, sendo que as únicas que foram inferiores (maio e outubro de 1995) estão de acordo com os valores utilizados pelo próprio autor. VI - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022854 - 0038068-82.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/10/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038068-82.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.038068-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO ANTONIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF028121 JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 194/197
No. ORIG.:00019897120098120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
I - A interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte: a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%; b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.
II - Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
III - No caso em tela, o divisor a ser aplicado no cálculo da aposentadoria do autor está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, ou seja, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do dispositivo legal supramencionado, que, no caso, equivale a 60% de 178 meses.
IV - Quanto ao pedido de que sejam considerados 23 anos de tempo de contribuição, ao invés dos 21 levados em conta pelo INSS, resta prejudicado, pois o salário-de-benefício do autor era, à época da concessão, equivalente a R$ 399,00, inferior ao salário mínimo que, naquele momento, era igual a R$ 465,00. Pela mesma razão, igualmente fica prejudicado o pedido de não aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 181-A do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 7º da Lei nº 9.876/99, pois sua acolhida não teria o condão de acarretar qualquer vantagem ao segurado.
V - Sem razão o requerente ao afirmar que não foram observados, no cálculo do salário-de-benefício, os corretos salários de contribuição, haja vista que praticamente em todas as competências foi observado o teto máximo de contribuição, sendo que as únicas que foram inferiores (maio e outubro de 1995) estão de acordo com os valores utilizados pelo próprio autor.
VI - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de outubro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038068-82.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.038068-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO ANTONIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF028121 JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 194/197
No. ORIG.:00019897120098120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


Alega o agravante que a renda mensal de seu benefício deve ser calculada utilizando-se como o divisor de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 o número "17", visto que, embora antes de julho de 1994 conte com mais de 20 anos de tempo de contribuição, após essa data conta com apenas 1 ano e 5 meses. Sustenta que incluir na apuração da jubilação os meses em que não houve contribuição viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado na carta magna. Defende que com o provimento deste pleito, as demais matérias veiculadas nas razões de apelação não se mostrarão prejudicadas, pugnando pela sua acolhida.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038068-82.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.038068-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PEDRO ANTONIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS008984 JOSE ANTONIO SOARES NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF028121 JOSE DOMINGOS RODRIGUES LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 194/197
No. ORIG.:00019897120098120016 2 Vr MUNDO NOVO/MS

VOTO

Relembre-se que, in casu, busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, requerida e deferida em 21.04.2009 (fl. 115/116), mediante aplicação da parte final do § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, alegando que o divisor mínimo referido no dispositivo está limitado a 100% de todo o período contributivo.


Entretanto, consoante expressamente consignado na decisão agravada, da análise da argumentação do requerente, verifica-se que o que busca em realidade, é limitar o aludido divisor em 100% do número efetivo de contribuições.


Questão similar à ora controvertida foi enfrentada pelo Egrégio STJ, no julgamento do RESP nº 929.032/RS, publicado no DJE de 27.04.2009, cujo trecho do voto do eminente Ministro Jorge Mussi trago à colação, visto que bastante esclarecedor:


Antes de adentrar ao mérito da questão, oportuno apresentar breve histórico acerca do Período Básico de Cálculo do benefício. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
No entanto, esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado. Em razão disso, algumas mudanças foram implementadas.
Primeiro, com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário, como se vê do § 3º do artigo 201:
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 - grifou-se).
Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Com ela, instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir de sua vigência (29.11.1999), o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
Por outro lado, para os segurados filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
É o que se conclui do artigo 3º da Lei n. 9.876:
Art. 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei (grifou-se).
Assim também se colhe na doutrina sobre o tema:
A partir de 29/11/1999, temos duas regras muito parecidas:
- Para os inscritos até 28/11/1999, o PBC compreenderá todo o período contributivo a partir da competência 07/1994 até a data da DER.
- Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o PBC compreenderá, simplesmente, todo o período contributivo do segurado (Weintraub, Arthur B. De Vasconcellos, Lemes, Emerson Costa e Vieira, Júlio César - São Paulo: Quartier Latin, 2007. 1. Direito Previdenciário, p. 34).
Desse modo, o período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. É de se notar que essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.

No caso dos autos, o autor, nascido em 20.04.1944, é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 21.04.2009, quando contava com exatos 65 anos de idade.


Desse modo, a renda mensal de seu benefício foi calculada nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, em vigor na data do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação, considerando o seguinte: havendo salários-de-contribuição após julho de 1994, iniciou-se com a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição vertidos a partir dessa data, contabilizando, pelo menos, 80% do período desde então até a DER, chegando no valor de R$ 42.399,58. Como havia apenas 17 recolhimentos, aplicou-se o divisor, que levou em conta a incidência de um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses entre julho de 1994 até a DER em abril de 2009, portanto 60% de 178 meses, o que correspondeu a 106 meses. Dividiu-se, então, a média apurada por 106, alcançando-se, assim, valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão processou-se nesse patamar.


O demandante, no entanto, argumenta que o divisor utilizado (106) está incorreto, porquanto deveria estar limitado ao número de meses em que efetivamente ocorreram contribuições, uma vez que entende ser essa a correta interpretação do disposto na parte final do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, verbis:


Art. 3º.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Segundo o segurado, o divisor mínimo a ser aplicado deve ser limitado ao número efetivo de contribuições, de modo que se utilize, para o cálculo de seu benefício, 100% das contribuições efetivas e não 60% do período decorrido.


Conforme já explicitado no decisum hostilizado, entendo que não assiste razão ao requerente, tendo a Autarquia calculado seu benefício de forma adequada, pois a parte final do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não pode ser interpretada da forma por ele pleiteada.


Com efeito, o referido dispositivo legal assevera que os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo, não havendo qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.


A correta interpretação atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 também está explanada com clareza no voto de lavra do Ministro Jorge Mussi no RESP nº 929.032/RS, que ora transcrevo:


Na verdade, a interpretação a ser atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 é a seguinte:
a) se o segurado tiver realizado contribuições a partir da competência julho/1994 até a data de entrada do requerimento, em número inferior a 60% desse período, a lei proíbe que se utilize o percentual real, e determina a aplicação do limite mínimo de 60%;
b) se, nesse mesmo período, o número de contribuições ultrapassa o limite mínimo (60%), esse número poderá ser aplicado, tendo como limite máximo 100% de todo o período contributivo.

Desse modo, no caso em tela, o divisor a ser aplicado no cálculo da aposentadoria do autor está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, ou seja, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do dispositivo legal supramencionado, que, no caso, equivale a 60% de 178 meses.


Colaciono, por fim, a ementa que resume o mencionado julgamento do STJ no RESP 929.032/RS:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
10. Recurso especial a que se nega provimento.

Quanto ao pedido de que sejam considerados 23 anos de tempo de contribuição, ao invés dos 21 levados em conta pelo INSS, resta prejudicado, pois o salário-de-benefício do autor era, à época da concessão, equivalente a R$ 399,00, inferior ao salário mínimo que, naquele momento, era igual a R$ 465,00. Pela mesma razão, igualmente fica prejudicado o pedido de não aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 181-A do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 7º da Lei nº 9.876/99, pois sua acolhida não teria o condão de acarretar qualquer vantagem ao segurado.


Por fim, alega o demandante que não foram observados, no cálculo do salário-de-benefício, os corretos salários de contribuição.


Mais uma vez sem razão o requerente, haja vista que praticamente em todas as competências foi observado o teto máximo de contribuição, sendo que as únicas que foram inferiores (maio e outubro de 1995) estão de acordo com os valores utilizados pelo próprio autor, conforme o documento de fl. 121.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC).

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/10/2015 16:03:56



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