D.E. Publicado em 29/10/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038068-82.2014.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
Alega o agravante que a renda mensal de seu benefício deve ser calculada utilizando-se como o divisor de que trata o § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 o número "17", visto que, embora antes de julho de 1994 conte com mais de 20 anos de tempo de contribuição, após essa data conta com apenas 1 ano e 5 meses. Sustenta que incluir na apuração da jubilação os meses em que não houve contribuição viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado na carta magna. Defende que com o provimento deste pleito, as demais matérias veiculadas nas razões de apelação não se mostrarão prejudicadas, pugnando pela sua acolhida.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038068-82.2014.4.03.9999/MS
VOTO
Relembre-se que, in casu, busca a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, requerida e deferida em 21.04.2009 (fl. 115/116), mediante aplicação da parte final do § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999, alegando que o divisor mínimo referido no dispositivo está limitado a 100% de todo o período contributivo.
Entretanto, consoante expressamente consignado na decisão agravada, da análise da argumentação do requerente, verifica-se que o que busca em realidade, é limitar o aludido divisor em 100% do número efetivo de contribuições.
Questão similar à ora controvertida foi enfrentada pelo Egrégio STJ, no julgamento do RESP nº 929.032/RS, publicado no DJE de 27.04.2009, cujo trecho do voto do eminente Ministro Jorge Mussi trago à colação, visto que bastante esclarecedor:
No caso dos autos, o autor, nascido em 20.04.1944, é titular do benefício de aposentadoria por idade desde 21.04.2009, quando contava com exatos 65 anos de idade.
Desse modo, a renda mensal de seu benefício foi calculada nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999, em vigor na data do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da jubilação, considerando o seguinte: havendo salários-de-contribuição após julho de 1994, iniciou-se com a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição vertidos a partir dessa data, contabilizando, pelo menos, 80% do período desde então até a DER, chegando no valor de R$ 42.399,58. Como havia apenas 17 recolhimentos, aplicou-se o divisor, que levou em conta a incidência de um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses entre julho de 1994 até a DER em abril de 2009, portanto 60% de 178 meses, o que correspondeu a 106 meses. Dividiu-se, então, a média apurada por 106, alcançando-se, assim, valor inferior ao salário mínimo, razão pela qual a concessão processou-se nesse patamar.
O demandante, no entanto, argumenta que o divisor utilizado (106) está incorreto, porquanto deveria estar limitado ao número de meses em que efetivamente ocorreram contribuições, uma vez que entende ser essa a correta interpretação do disposto na parte final do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/99, verbis:
Segundo o segurado, o divisor mínimo a ser aplicado deve ser limitado ao número efetivo de contribuições, de modo que se utilize, para o cálculo de seu benefício, 100% das contribuições efetivas e não 60% do período decorrido.
Conforme já explicitado no decisum hostilizado, entendo que não assiste razão ao requerente, tendo a Autarquia calculado seu benefício de forma adequada, pois a parte final do § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 não pode ser interpretada da forma por ele pleiteada.
Com efeito, o referido dispositivo legal assevera que os limites do divisor são no mínimo 60% do período decorrido entre julho de 1994 e a data de entrada do requerimento, e no máximo 100% do período contributivo, não havendo qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições.
A correta interpretação atribuída ao § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 também está explanada com clareza no voto de lavra do Ministro Jorge Mussi no RESP nº 929.032/RS, que ora transcrevo:
Desse modo, no caso em tela, o divisor a ser aplicado no cálculo da aposentadoria do autor está limitado a 60% do período decorrido entre a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício, ou seja, o período básico de cálculo do benefício, ampliado pelo caput do dispositivo legal supramencionado, que, no caso, equivale a 60% de 178 meses.
Colaciono, por fim, a ementa que resume o mencionado julgamento do STJ no RESP 929.032/RS:
Quanto ao pedido de que sejam considerados 23 anos de tempo de contribuição, ao invés dos 21 levados em conta pelo INSS, resta prejudicado, pois o salário-de-benefício do autor era, à época da concessão, equivalente a R$ 399,00, inferior ao salário mínimo que, naquele momento, era igual a R$ 465,00. Pela mesma razão, igualmente fica prejudicado o pedido de não aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 181-A do Decreto nº 3.048/99 e o artigo 7º da Lei nº 9.876/99, pois sua acolhida não teria o condão de acarretar qualquer vantagem ao segurado.
Por fim, alega o demandante que não foram observados, no cálculo do salário-de-benefício, os corretos salários de contribuição.
Mais uma vez sem razão o requerente, haja vista que praticamente em todas as competências foi observado o teto máximo de contribuição, sendo que as únicas que foram inferiores (maio e outubro de 1995) estão de acordo com os valores utilizados pelo próprio autor, conforme o documento de fl. 121.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do autor (art. 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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